EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 818, DE 2021. LEI Nº 7.806, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
46/CMRJ
Rio de Janeiro,
22
de
março
de
2023
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 818, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Dr. Gilberto e Rosa Fernandes, que
“Dispõe sobre as atividades a serem realizadas na Semana de Proteção Animal no Município e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.806 DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre as atividades a serem realizadas na Semana de Proteção Animal no Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Dr. Gilberto e Rosa Fernandes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Semana de Proteção Animal, poderão ser realizadas atividades que contemplem o tema abandono e maus-tratos, por meio de palestras, debates, seminários e demais ações de informação, conscientização, prevenção e sensibilização.
Parágrafo único. As atividades previstas no
caput
poderão ocorrer nos estabelecimentos educacionais, unidades veterinárias e praças públicas, com a participação de estudantes, profissionais, voluntários e todos aqueles que, direta ou indiretamente, participam da luta a favor da causa de proteção animal, a fim de:
I - diminuir o número de animais nas ruas mostrando a importância da tutela consciente;
II - ampliar o debate sobre o tema contando com a participação de especialistas;
III - incentivar a divulgação de materiais que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono;
IV - incentivar a importância da participação da população junto às instituições protetoras na conscientização do bem-estar animal;
V - esclarecer os problemas de saúde pública decorrentes da não vacinação dos animais;
VI - incentivar a adoção responsável; e
VII - promover, por meio do Poder Público, feiras de adoção de cães e gatos, além de serviços de castração e vacinação.
Art. 2º Para a realização da Semana de Proteção Animal poderão ser realizadas parcerias com entidades públicas e privadas e demais interessados.
Art. 3° O Poder Executivo poderá designar responsável com a finalidade de cuidar da divulgação e implantação do evento, além de zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
03/22/2023
Despacho
03/22/2023
Publicação
03/23/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 22/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 46/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 46/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101443
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 818, DE 2021. LEI Nº 7.806, DE 2023. => 20231101443
03/23/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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