OFÍCIO GP46/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de março de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 818, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Dr. Marcos Paulo, Dr. Gilberto e Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre as atividades a serem realizadas na Semana de Proteção Animal no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.806 DE 22 DE MARÇO DE 2023.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na Semana de Proteção Animal, poderão ser realizadas atividades que contemplem o tema abandono e maus-tratos, por meio de palestras, debates, seminários e demais ações de informação, conscientização, prevenção e sensibilização.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ocorrer nos estabelecimentos educacionais, unidades veterinárias e praças públicas, com a participação de estudantes, profissionais, voluntários e todos aqueles que, direta ou indiretamente, participam da luta a favor da causa de proteção animal, a fim de:

I - diminuir o número de animais nas ruas mostrando a importância da tutela consciente;

II - ampliar o debate sobre o tema contando com a participação de especialistas;

III - incentivar a divulgação de materiais que alertem sobre os problemas decorrentes do abandono;

IV - incentivar a importância da participação da população junto às instituições protetoras na conscientização do bem-estar animal;

V - esclarecer os problemas de saúde pública decorrentes da não vacinação dos animais;

VI - incentivar a adoção responsável; e

VII - promover, por meio do Poder Público, feiras de adoção de cães e gatos, além de serviços de castração e vacinação.

Art. 2º Para a realização da Semana de Proteção Animal poderão ser realizadas parcerias com entidades públicas e privadas e demais interessados.

Art. 3° O Poder Executivo poderá designar responsável com a finalidade de cuidar da divulgação e implantação do evento, além de zelar pelo cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/22/2023Despacho 03/22/2023
Publicação 03/23/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 22/03/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 818, DE 2021. LEI Nº 7.806, DE 2023. => 2023110144303/23/2023Poder Executivo




   
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