EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 2022
OFÍCIO
GP
Nº
353/CMRJ
Rio de Janeiro,
28
de
setembro
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 576, de 13 de setembro de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2022
, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “
Dispõe sobre o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais e dá outras providências
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre direito urbanístico, conforme disposto no inciso I,
in fine
, do art. 24 do texto constitucional.
Ademais, o referido artigo determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.
Constituição federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
....”
A Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, disciplina as leis específicas que estabelecerão o Planejamento Urbano.
Lei complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011.
“....
Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I - parcelamento do solo urbano;
II - uso e ocupação do solo;
III - zoneamento e perímetro urbano;
IV - obras de construções e edificações;
....”
Como é cediço, o Plano Diretor da Cidade é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, conforme disposto no art. 452 da LOMRJ e no § 1º, art. 182 da Constituição federal. Nesse sentido, é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, contendo Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Índices Urbanísticos e Áreas de Especial Interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.
Nesse aspecto, a Proposta usurpa matéria de competência estrita do Chefe do Poder Executivo a quem compete a propositura do Plano Diretor e os respectivos Planos complementares. Ora se a iniciativa para a proposição do Plano Diretor é reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura de alterações ao Plano Diretor em vigência, conforme § 4º do art. 452 da LOMRJ. Ademais, compete lembrar que também há reserva de iniciativa sobre os planos e programas municipais de acordo com o previsto na alínea “e”, inciso II, do art. 71, c/c o inciso III, do art. 44, da LOMRJ.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2022
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/28/2022
Despacho
09/28/2022
Publicação
09/29/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5/6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 28/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 353/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 353/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101144
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 2022 => 20221101144
09/29/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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