OFÍCIO GP29/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 147, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel, que “Cria as placas de identificação no âmbito da execução de medidas compensatórias ambientais no Município do Rio de Janeiro.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.248, DE 14 DE MARÇO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica obrigado o Município do Rio de Janeiro a identificar a execução de medida compensatória ambiental através de uma placa informativa no local em que a medida está sendo compensada, bem como no local em que o impacto ambiental foi causado.

§ 1º Quando a compensação ambiental ocorrer por meio da compra e plantio de mudas, a placa de identificação de execução de medida ambiental será obrigatória somente no local em que o impacto foi causado.

§ 2º As placas de identificação de execução de medida compensatória deverão apresentar as seguintes informações:

I - identificação do local onde o impacto foi causado;

II - identificação do tipo de medida compensatória executada;

III - número do processo administrativo junto ao Poder Executivo Municipal;

IV - valor correspondente à medida compensatória executada;

V - data de início da medida compensatória e o prazo previsto para sua conclusão;

VI - nome da pessoa ou da empresa causadora do impacto ambiental;

VII - nome da empresa responsável pela execução da medida compensatória;

VIII - nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ do engenheiro responsável técnico pela execução da medida compensatória;

IX - nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro – CREA-RJ do engenheiro responsável pela fiscalização da execução da medida compensatória; e

X - telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as medidas compensatórias em andamento já obrigadas a implantar as devidas placas de identificação no prazo máximo de noventa dias.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/14/2022Despacho 03/14/2022
Publicação 03/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 14/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 147, DE 2017. LEI Nº 7.248, DE 2022. => 2022110067603/15/2022Poder Executivo




   
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