OFÍCIO GP20/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Complementar Lei nº 28-A, de 2021, de autoria das Comissões de Assuntos Urbanos, de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Transportes e Trânsito e dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes e Carlo Caiado, que “Estabelece condições para implantação de equipamento cultural multiuso “Canecão”, no Campus Praia Vermelha da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em Botafogo, e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI COMPLEMENTAR Nº 239 DE 13 DE JANEIRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições para reconstrução de equipamento cultural multiuso com casa de espetáculo no Campus Praia Vermelha da Universidade Federal do Rio de Janeiro, de forma a restituir à Cidade equipamento cultural com importância relevante na cena cultural carioca.

§ 1º O equipamento cultural a que se refere o caput deste artigo estará localizado em parte da área representada no Anexo Único desta Lei Complementar a ser definida em projeto, com Taxa de Ocupação de cinquenta por cento.

§ 2º O equipamento cultural terá altura máxima de vinte metros, contados a partir da cota de implantação do pavimento térreo, incluindo todos os pavimentos e excluídos os compartimentos ou equipamentos técnicos acima do último pavimento.

§ 3º O projeto deverá contemplar a oferta de local de embarque e desembarque de passageiros, de carga e descarga e disponibilizar vagas de estacionamento de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão do Poder Executivo responsável pela engenharia de tráfego.

Art. 2º A aprovação do projeto será condicionada à apresentação de estudo de impacto sobre os efeitos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente, incluindo análise de uso e ocupação do solo, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação, estabelecendo ações mitigadoras ou compensatórias necessárias.

Parágrafo único. O estudo de impacto a que se refere este artigo deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e aprovado pelo órgão do Poder Executivo responsável pelo planejamento urbano.

Art. 3º As condições de uso e ocupação do solo que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES
ANEXO ÚNICO





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/13/2022Despacho 01/13/2022
Publicação 01/14/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 81/82 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 13/01/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PLC Nº 28-A, DE 2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 2022. => 2022110064401/14/2022Poder Executivo




   
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