EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3341, DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
347/CMRJ
Rio de Janeiro,
16
de
setembro
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1390, de 29 de agosto de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 3341, de 2024
, de autoria do Senhor Vereador Inaldo Silva, que
“Dá o nome de Tilson Coelho (1951/2018) a um campo de futebol localizado na Vila Residencial no bairro da Cidade Universitária”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Constituição federal
Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano
, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
(grifou-se)
No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um bem público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art
.
84, incisos II e VI da Constituição da República, combinado com o art
.
107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3341, de 2024
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
09/16/2024
Despacho
09/16/2024
Publicação
09/17/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
13-14
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 16/09/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 347/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 347/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103727
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3341, DE 2024. => 20241103727
09/17/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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