EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 366, DE 2021. LEI Nº 7.368, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
152/CMRJ
Rio de Janeiro,
12
de
maio
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 366, de 2021
, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa, que
“Dispõe sobre a campanha Cartaz Protetivo, com o objetivo de assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 2019, nas instituições de educação básica de ensino e outros locais congêneres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.368, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a campanha Cartaz Protetivo, com o objetivo de assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 2019, nas instituições de educação básica de ensino e outros locais congêneres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autora: Vereadora Veronica Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A campanha Cartaz Protetivo tem por objetivo implementar a legislação federal em vigor e assegurar a publicidade da Lei nº 13.882, de 8 de outubro de 2019, que assegura a prioridade na matrícula e transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio.
Parágrafo único. A publicidade de que trata o
caput
se refere à afixação obrigatória de cartazes informativos preferencialmente nas secretarias e/ou coordenadorias, ou ainda em locais congêneres destinados à realização das matrículas dos alunos na rede municipal de ensino do Município.
Art. 2º A matrícula requerida em ambiente virtual deverá disponibilizar durante o preenchimento do cadastro e/ou formulário um campo específico de enquadramento do direito de preferência na matrícula dos dependentes de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar.
§ 1º Sem prejuízo do ícone específico durante o cadastro do aluno, o setor responsável deverá disponibilizar ainda o campo específico para que a genitora ou a responsável do dependente possa fazer o carregamento e o envio pela rede mundial de computadores do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso para fins de comprovação da situação de violência ensejadora do direito de preferência.
§ 2º Será assegurado o sigilo de todas as informações cadastrais, assim como dos documentos inseridos durante o cadastro, conforme disposto pelo § 8º da Lei nº 13.882, de 2019, para garantir a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.
Art. 3º O cartaz protetivo poderá ser fixado no sítio eletrônico da Prefeitura ou de outro órgão responsável pelas matrículas nas instituições de educação básica do Município, assegurando a posição de destaque na página, para que possa esclarecer eventuais dúvidas e evitar erros no preenchimento do requerimento de matrícula e/ou transferência.
Art. 4º O Cartaz Protetivo disporá cumulativamente das seguintes informações:
I - a mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro de ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, conforme o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;
II - serão sigilosos os dados da vítima e de seus dependentes matriculados ou transferidos, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, conforme o art. 9º, § 8º da Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019;
III - se não houver vaga, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independente da existência de vaga, conforme o art. 23, V, Lei nº 11.340, de 2006, incluído pela Lei nº 13.882, de 2019.
Art. 5º O Cartaz Protetivo na modalidade impressa deverá conter as mesmas informações do art. 4º desta Lei, e deverá ser afixado nas secretarias e/ou coordenadorias de todas as creches e escolas municipais de educação básica do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/12/2022
Despacho
05/12/2022
Publicação
05/13/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5/6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 12/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 152/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 152/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100853
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 366, DE 2021. LEI Nº 7.368, DE 2022. => 20221100853
05/13/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.