Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Com efeito, o Poder Legislativo, ao instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Note-se que Lei nº 4.054, de 2005, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–CONSEP, sobre o Fundo Municipal de Segurança Pública do Rio de Janeiro–FUNSEP e dá outras providências”, de conteúdo semelhante já foi julgada, por unanimidade, como inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio da Representação de Inconstitucionalidade nº 189/2005, onde o Órgão Especial daquele tribunal reconheceu a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre organização administrativa:
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1036-A, de 2022, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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