OFÍCIO GP376/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1314-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes, que “Institui o Selo Empresa pela Liberdade Religiosa e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.594, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, que será conferido anualmente às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, contribuírem com ações, projetos e campanhas publicitárias voltadas à promoção da liberdade religiosa.

Art. 2º Para pleitear o selo de que trata esta Lei, a empresa deverá apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos em favor da liberdade religiosa:

I - vedar perguntas sobre a religião ao candidato nos processos de seleção de funcionários;

II - autorizar o uso de vestimentas e apetrechos religiosos por parte dos funcionários; e

III - permitir que funcionários adeptos de um determinado credo compensem dias não trabalhados em decorrência de datas ou ritualísticas de sua religião que requeiram dedicação integral.

Art. 3º As empresas interessadas em obter a cessão de uso do Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terão que fazer a solicitação junto ao órgão municipal competente pela defesa da liberdade religiosa, conforme regulamento próprio.

Art. 4º A certificação concedida proporcionará à empresa o direito ao uso do título Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

Parágrafo único. A empresa que não atender aos dispositivos desta lei ou que, após o recebimento do selo, não cumprir o disposto no art. 2º, perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

Art. 5º O Selo Empresa Pela Liberdade Religiosa terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º O Termo de Cessão de Uso da Certificação poderá ser rescindindo a qualquer tempo, caso o órgão municipal concedente avalie que a empresa não esteja executando as ações previstas na Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 1314/2022

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/10/2022Despacho 10/10/2022
Publicação 10/11/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 10/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 376/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 376/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 376/CMRJ TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 376/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2022110116820221101168
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1314-A, DE 2022 - LEI Nº 7.594, DE 2022. => 2022110116810/11/2022Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.