EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 215-A/2017.
OFÍCIO
GP
Nº
71/CMRJ
Rio de Janeiro,
24
de
maio
de
2021
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 111, de 30 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 215-A, de 2017
, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, que
“Dispõe sobre a proibição de instalação de câmeras de vídeo e armazenamento de imagens nos locais em que especifica e dá outras providências.”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a Proposta Legislativa visa estabelecer por meio de Lei Municipal suposta proteção ao consumidor, ao proibir no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, a instalação e a manutenção de câmeras de vídeo e armazenamento direcionadas para caixas em supermercados e demais estabelecimentos comerciais, onde o consumidor necessite operar com cartões de débito ou crédito utilizando-se de senhas.
.
Ocorre que mesmo sobre esse prisma, a atuação municipal não é adequada, pois a Constituição, através do seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Além disso, no caso em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada ao interesse local que justifique a atitude do legislador municipal de dispor sobre direito do consumidor, com fulcro no art. 30, inciso I, da Constituição federal.
Da mesma forma, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da Constituição federal, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local
;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor
. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (REAgR590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 215-A, de 2017
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/24/2021
Despacho
05/24/2021
Publicação
05/25/2021
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14/15
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 24/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 71/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 71/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20211100127
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 215-A/2017. => 20211100127
05/25/2021
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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