Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 904, de 26 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1328, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins, Márcio Santos e Dr. Carlos Eduardo, que “Institui o Programa de Prevenção e Atuação frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Com efeito, a instituição do Programa de Prevenção e Atuação frente ao Assédio Sexual na rede municipal de ensino é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. A proposta determina, ainda, uma série de medidas a serem adotadas, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando assim o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa. Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
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