OFÍCIO GP123/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1039, de 30 de abril de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2448, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos concursos públicos realizados no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 2º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2448, de 2023, vetando-lhe os incisos I, II, III, IV e caput do art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 8.356, DE 21 DE MAIO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA nos concursos públicos realizados no âmbito do Município.

Art. 2º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO; e

IV- VETADO.

Art. 3º O atendimento especializado será disponibilizado para os candidatos que comprovarem o Transtorno do Espectro Autista através de laudo médico.

Art. 4º Os editais de concursos públicos no âmbito do Município de Rio de Janeiro deverão informar de maneira clara e objetiva as normas que regem a necessidade de atendimento especializado às pessoas com TEA, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais inscritos, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/21/2024Despacho 05/21/2024
Publicação 05/22/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 21/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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