OFÍCIO GP152/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1079, de 9 de maio de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2464, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Pinheiro e Dr. Marcos Paulo, que “Institui o Programa de Enfrentamento da Solidão no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 3º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2464, de 2023, vetando-lhe o art. 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


LEI Nº 8.384, DE 28 DE MAIO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Solidão no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa de Enfrentamento da Solidão tem como principais finalidades:

I - promover o diagnóstico da incidência do problema por faixa etária e sua distribuição no território municipal;

II - divulgar os resultados dos diagnósticos do problema a fim de sensibilizar a sociedade sobre a importância do Programa;

III - propor soluções e ações mitigadoras junto aos órgãos públicos e entidades privadas passíveis de atuação no Programa;

IV - promover a integração das pessoas que sofram de solidão e de isolamento social;

V - estimular a construção ou reforma de edificações residenciais multifamiliares com espaços voltados à convivência social; e

VI - atuar para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar das pessoas que sofram com a solidão.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições da sociedade civil a fim de dar maior efetividade ao Programa de Enfrentamento da Solidão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/28/2024Despacho 05/28/2024
Publicação 05/29/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 28/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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