OFÍCIO GP21/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 19, de 19 de março de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1301, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Paulo Pinheiro, que “Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Município do Rio de Janeiro.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

O Projeto em pauta estabelece a preferencia no atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Município do Rio de Janeiro.

A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de proteção e defesa da saúde, consoante o disposto nos artigos: 18, caput; 23, inciso II; 24, inciso XII; 30, incisos I e II, da Constituição federal. In verbis:




Ademais, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro determina que a saúde é direito de todos e dever do Município, conforme artigo 351, caput. Entretanto, muito embora se trate de matéria relacionada à proteção à saúde, de competência legislativa também do Município, nos termos do art. 24, XII da Constituição federal, a iniciativa legislativa deveria ser do Poder Executivo e não de parlamentares.

Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1301, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/15/2021Despacho 04/15/2021
Publicação 04/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 15/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 21/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 21/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 21/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 21/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2021110004620211100046
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1301/2019. => 2021110004604/16/2021Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.