OFÍCIO GP465/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2624, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos, Marcos Braz, Rafael Aloisio Freitas, Willian Coelho, Mesa Diretora, e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Dispõe sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 8.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município é fixado em R$ 33.828,87 (trinta e três mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos).

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais é fixado em R$ 27.063,09 (vinte e sete mil sessenta e três reais e nove centavos).

Parágrafo único. A gratificação de que trata o art. 119, II, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, devida ao Secretário Municipal que opte pelo vencimento de seu cargo efetivo, nos termos do art. 121 da Lei nº 94/1979, fica fixada em R$ 17.306,66 (dezessete mil e trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos).

Art. 3° Os subsídios estipulados nos arts. 1° e 2° observarão o que dispõem os arts. 37, XI e XIII; 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

Art. 4° Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro subsídio, em virtude do exercício simultâneo de cargo público remunerado na forma do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser exercido o direito de opção.

Art. 5° Sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, incidirão os descontos previstos em lei.

Art. 6º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão reajustados na mesma data e com base nos mesmos índices de reajustamento da remuneração dos servidores da Administração Municipal.

Art. 7° Fica revogada a Lei nº 3.881, de 27 de dezembro de 2004, e revogados o art. 19 da Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991, e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.376, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/13/2023Despacho 12/13/2023
Publicação 12/14/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 13/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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