LEI Nº 7.137, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prêmios ou créditos de "milhagens" oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município, serão incorporados ao erário e utilizados conforme critério do ente.
Art. 2º Os procedimentos com definição de critérios e os requisitos para a utilização dos prêmios ou créditos decorrentes do acúmulo de "milhagens" devem ser administrados, por meio de regulamentação do poder competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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