EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1967, DE 2016.
OFÍCIO
GP
Nº
258/CMRJ
Rio de Janeiro,
12
de
julho
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 374, de 23 de junho de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1967, de 2016
, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que
“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência na rede de ensino privado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
O Projeto em análise dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência na rede de ensino privado no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
A edição da Lei por este ente federativo encontra seu fundamento na sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, além da atribuição para elaborar normas de caráter suplementar em matéria de direito à educação, consoante o disposto nos arts. 18,
caput
; 24, inciso IX e 30, incisos I e II, da Constituição Federal. In verbis:
Constituição federal
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Entretanto, embora o tema em comento balize o direito a educação, o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5462 entendeu que, no que diz respeito às mensalidades, a relação entre os estabelecimentos de ensino e o usuário desse serviço abrange, inequivocamente, matéria de direito civil, em razão da relação contratual entre as partes, e não matéria de direito do consumidor ou educação, tendo em vista tratar-se de remuneração dos estabelecimentos de ensino pelos serviços prestados.
Assim, muito embora haja uma competência concorrente entre a União, o estado e o Distrito Federal para tratar de educação, a questão da mensalidade não é matéria que diz respeito a serviços acessórios ou mesmo de consumo, mas, sim, ao contrato particular entre as instituições e os alunos ou seus responsáveis.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1967, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/12/2022
Despacho
07/12/2022
Publicação
07/13/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e a Comissão de Justiça e Redação.
Em 12/07/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 258/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 258/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101018
COMUNICA VETO TOTAL AO PL Nº 1967, DE 2016. => 20221101018
07/13/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.