OFÍCIO GP260/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 423, de 7 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 222-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Carlo Caiado, Felipe Michel, Paulo Messina, Professor Adalmir, Prof. Célio Lupparelli, Renato Cinco e Zico, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento., cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

O Projeto em pauta visa obrigar as academias, clubes, associações, estúdios de prescrição de exercícios, escolinhas esportivas e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares, de apresentarem profissionais de educação física capacitados para o atendimento de emergência durante todo seu período de funcionamento. Não obstante a nobre intenção dos Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Sendo privativa da União a iniciativa de legislar sobre o “exercício de profissões” e sobre direito do trabalho, tem-se que o Município do Rio de Janeiro não poderia legislar sobre os temas, sem incorrer em afronta direta às referidas regras constitucionais. Evidentemente a competência privativa exclui e impede a atuação legislativa dos Municípios, seja de forma suplementar ou não.

Observe-se, ainda, que a natureza privativa da competência do Chefe do Executivo é tão enfática que o parágrafo único do mesmo art. 84 da Constituição federal não a inclui dentre as competências passíveis de delegação aos Ministros de Estado.

Houve, assim, clara usurpação de competência da União por ocasião da confecção da lei ora questionada, também restou violado o artigo 5º inciso XIII garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, verbis:

Logo, ao dispor sobre critérios de funcionamento e regulamentação de atividade profissional, criando a obrigação de contratar profissionais de determinada entidade de classe, o município do Rio de Janeiro, incorreu em ofensa ao arts.: 22, I e XVI; e 5º, XIII da CF/88, uma vez que a constituição proíbe os Estados e Municípios de legislarem sobre matéria de competência privativa da União.

Ademais, a proposta determina ainda, uma série de medidas a serem adotadas com relação ao cumprimento dos dispositivos constantes na presente lei, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos.

Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 222-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 222/2017

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/26/2021Despacho 10/26/2021
Publicação 10/27/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e àsComissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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