OFÍCIO GP90/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 991, de 9 de abril de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2400, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Luciana Novaes, Rocal, Alexandre Beça, Prof. Célio Lupparelli e Dr. Marcos Paulo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação individualizada para o avanço de etapa de terminalidade dos alunos com deficiência intelectual e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o seu escopo, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

O art. 22, inciso XXIV, da Constituição federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ também prevê a fixação de conteúdo para o ensino. O art. 332, parágrafo primeiro, determina que os currículos escolares devem ser elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Além do que, constata-se que o projeto de lei apresentado padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no: art. 71, inciso II, alínea “b” da LOMRJ; e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição federal. Ademais, a avaliação dos alunos com deficiência, com transtornos e com altas habilidades/superdotação, na perspectiva da educação inclusiva, já está prevista na Resolução SME nº 378, de 08 de março de 2023(Diretrizes para Avaliação Escolar), bem como, a avaliação individualizada com base em parâmetros estabelecidos pela Lei federal nº 13.146/2025 (Lei Brasileira de Inclusão).

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2400, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/06/2024Despacho 05/06/2024
Publicação 05/07/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10-11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de: Comissão de Justiça e Redação.
Em 06/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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