EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 820, DE 2021. LEI Nº 7.418, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
211/CMRJ
Rio de Janeiro,
15
de
junho
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 820, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins, que
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.418, DE 15 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, na forma que menciona.
Autores: Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, que tem por finalidade o controle de natalidade, o armazenamento de dados estatísticos e a redução do número de animais em situação de rua, no Município.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - mapear a localização e o quantitativo de animais no Município;
II - cadastrar todos os animais no Registro Geral de Animais- RGA;
III - orientar os tutores sobre os cuidados dos animais;
IV - promover a castração e facilitando aos meios de acesso aos pontos de castração;
V - oferecer cuidados aos animais de estimação de famílias em situação de vulnerabilidade social e animais em situação de rua;
VI - prevenção ao abandono de animais;
VII - realização de campanhas educativas de promoção do bem-estar animal; e
VIII - estimular a adoção de animais.
§ 1º Os dados coletados pelo programa servirão de base orientadora para o direcionamento de políticas públicas voltadas para os animais que se refere esta Lei.
§ 2° Será assegurado o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas áreas informais e nas comunidades populares.
§ 3º O Poder Executivo poderá prover o serviço itinerante de castração e vacinação, adequando alcance do programa que se refere esta Lei nas áreas informais e nas comunidades populares de difícil acesso, em razão das peculiaridades geográficas e sociais.
Art. 3º Os dados coletados serão disponibilizados ao público, no sítio oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. Os dados do cadastro poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial da Prefeitura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contar com a integração de pessoas jurídicas de direito público e privado para executar os objetivos deste Programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/15/2022
Despacho
06/15/2022
Publicação
06/20/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 15/06/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 211/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 211/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100955
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 820, DE 2021. LEI Nº 7.418, DE 2022. => 20221100955
06/20/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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