OFÍCIO GP121/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 290, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Zico, que “Institui a Campanha Municipal de Intervenção pela Vida - Viver é a Melhor Opção”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.338, DE 4 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Intervenção Pela Vida - Viver é a Melhor Opção, a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o dia dez de setembro, data correspondente ao dia mundial de prevenção ao suicídio.

Art. 2º A Campanha Municipal de Intervenção Pela Vida - Viver é a Melhor Opção tem por objetivo promover a integridade da pessoa humana, por meio de campanha de conscientização a respeito da importância da valorização à vida, dignificando-a em sua plenitude, buscando a redução dos índices de suicídio no Município.

Art. 3º Na Campanha Municipal de Intervenção Pela Vida - Viver é a Melhor Opção, poderão ser promovidas atividades educativas e preventivas que visem aplicar os preceitos elencados no art. 2º, com o objetivo de prevenir o suicídio, observando as seguintes diretrizes:

I - alertar e promover o debate a respeito do suicídio e suas possíveis causas;

II - ampliar a divulgação e exposição do tema;

III - alertar a respeito dos principais sintomas, comportamentos e para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoce;

IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;

V - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias da data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/04/2022Despacho 05/04/2022
Publicação 05/05/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 04/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 290, DE 2021. LEI Nº 7.338, DE 2022. => 2022110081105/05/2022Poder Executivo




   
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