EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 290, DE 2021. LEI Nº 7.338, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
121/CMRJ
Rio de Janeiro,
4
de
maio
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 290, de 2021
, de autoria do Senhor Vereador Zico, que
“Institui a Campanha Municipal de Intervenção pela Vida - Viver é a Melhor Opção”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.338, DE 4 DE MAIO DE 2022.
Institui a Campanha Municipal de Intervenção pela Vida - Viver é a Melhor Opção.
Autor: Vereador Zico.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Intervenção Pela Vida - Viver é a Melhor Opção, a ser realizada, anualmente, na semana que contemple o dia dez de setembro, data correspondente ao dia mundial de prevenção ao suicídio.
Art. 2º A Campanha Municipal de Intervenção Pela Vida - Viver é a Melhor Opção tem por objetivo promover a integridade da pessoa humana, por meio de campanha de conscientização a respeito da importância da valorização à vida, dignificando-a em sua plenitude, buscando a redução dos índices de suicídio no Município.
Art. 3º Na Campanha Municipal de Intervenção Pela Vida - Viver é a Melhor Opção, poderão ser promovidas atividades educativas e preventivas que visem aplicar os preceitos elencados no art. 2º, com o objetivo de prevenir o suicídio, observando as seguintes diretrizes:
I - alertar e promover o debate a respeito do suicídio e suas possíveis causas;
II - ampliar a divulgação e exposição do tema;
III - alertar a respeito dos principais sintomas, comportamentos e para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoce;
IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;
V - promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias da data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/04/2022
Despacho
05/04/2022
Publicação
05/05/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 04/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 121/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 121/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100811
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 290, DE 2021. LEI Nº 7.338, DE 2022. => 20221100811
05/05/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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