EMENTA:
COMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1371, DE 2022 - LEI Nº 7.777, DE 2023.
OFÍCIO
GP
Nº
28/CMRJ
Rio de Janeiro,
11
de
janeiro
de
2023
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 906, de 26 de dezembro de 2022, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1371, de 2022
, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Diniz, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Chagas Bola, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia e Vitor Hugo, que
“Institui a Campanha Fevereiro Laranja para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia e doação de medula óssea”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a
ato de gestão do Poder Executivo
, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
O disposto no art. 4º da proposta implica em óbvio aumento de gasto público ao afirmar que as despesas correrão por verbas próprias do orçamento, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1371, de 2022, vetando-lhe o seu art. 4º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
LEI Nº 7.777 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Campanha Fevereiro Laranja para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia e doação de medula óssea.
Autores: Vereadores Marcelo Diniz, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Chagas Bola, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Fevereiro Laranja, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
Art. 2º As atividades provenientes do Fevereiro Laranja poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/11/2023
Despacho
01/11/2023
Publicação
01/12/2023
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14/15
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/01/2023
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 28/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 28/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20231101414
COMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1371, DE 2022 - LEI Nº 7.777, DE 2023. => 20231101414
01/12/2023
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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