OFÍCIO GP32/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de março de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 7, de 17 de fevereiro de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 474, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que “Dispõe sobre a doação facultativa anual, no valor de R$ 2,00 (dois reais), através do IPTU, o qual será doado por pessoa física ou jurídica, e destinada ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.


Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em questão. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, dispor sobre a doação facultativa anual, através do IPTU, destinada ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMADCA é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposta afronta ao art. 167, IV da Constituição federal ao vincular receita de impostos a fundo.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 474, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/14/2022Despacho 03/14/2022
Publicação 03/15/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 14/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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