OFÍCIO GP376/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 689, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcio Ribeiro e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a ampla publicidade dos direitos da pessoa portadora de neoplasia maligna (câncer).”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 7.212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a ampla publicidade dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) nos órgãos públicos e em seus respectivos canais oficiais de comunicação.

Art. 2º A publicidade de que trata o art. 1º deverá ser feita, notadamente, por meio dos sítios eletrônicos dos órgãos governamentais e difundida nas respectivas unidades de modo a facilitar o acesso às informações e a visibilidade pela sociedade.


§ 1º A publicidade a que se refere o caput conterá informações acerca dos seguintes direitos da pessoa acometida de neoplasia maligna:

I - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

II - saque do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - auxílio-doença;

IV - aposentadoria por invalidez;

V - Tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - Vale Social, na forma da Lei Estadual n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005;

VII - Riocard Especial;

VIII - isenção de Imposto de Renda - IR na aposentadoria, reforma e pensão;

IX - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na compra de veículos adaptados;

X - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos adaptados;

XI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos adaptados;

XII - cirurgia plástica reparadora de mama – reconstrução mamária;

XIII - prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, na forma da Lei Federal n° 12.008, de 29 de julho de 2009;

XIV - início do tratamento em até sessenta dias, na forma da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;

XV - uso de medicamentos em desenvolvimento - Programas de Acesso Expandido, Uso Compassivo e Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, na forma da Resolução - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013.

§ 2º A publicidade dos direitos previstos no § 1º não exclui outras decorrentes de novas normatizações referentes aos direitos das pessoas com neoplasia maligna.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 689/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/22/2021Despacho 12/22/2021
Publicação 12/23/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 22/12/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 689/2021. LEI Nº 7.212, DE 2021. => 2021110061112/23/2021Poder Executivo




   
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