OFÍCIO GP325/CMRJ
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 489, de 23 de agosto de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 256-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Felipe Michel e Vera Lins, que “Institui o Programa Municipal de Combate à Psicofobia no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.


Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

O disposto no art. 3º da proposta, ao criar atribuições a órgão Municipal, viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 256-A, de 2021, vetando-lhe integralmente seu art. 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.







EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.547, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Psicofobia a fim de diminuir o preconceito e a discriminação em torno das patologias mentais e de seus portadores.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Combate à Psicofobia terá cunho educativo e publicitário, conscientizando a população em geral sobre a temática da psicofobia, e desmistificando preconceitos e discriminações.

Art. 2º As discussões atinentes ao Programa Municipal de Combate à Psicofobia poderão ainda ser levadas às escolas e universidades, públicas ou privadas, a fim de fomentar a discussão sobre o tema.

Art. 3º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO; e

IV - VETADO.

Art. 4° O órgão municipal competente poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários, provenientes do Programa Municipal de Enfrentamento à Psicofobia.

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 256/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/15/2022Despacho 09/15/2022
Publicação 09/16/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 15/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL N° 256-A, DE 2021. LEI Nº 7547, DE 2022. => 2022110110609/16/2022Poder Executivo




   
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