OFÍCIO GP287/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 475, de 20 de outubro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 241, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, que “Torna obrigatória a fixação em Braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares no município e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

A proposta em tela pretende, em síntese, tornar obrigatória a fixação em Braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, grandes estabelecimentos comerciais e similares no Município.

Nesse sentido, cumpre mencionar a competência concorrente para legislar acerca do direito do consumidor (art. 24, VIII, da CF) e esclarecer que o art. 30, incisos I e II da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar legislação federal e estadual, naquilo que couber.

Contudo, no que concerne à repartição de competência entre as pessoas políticas componentes da Federação, o princípio norteador é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá matéria e questões em que predominam o interesse nacional e geral dos cidadãos, ao passo que aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios competem os assuntos de interesse predominantemente locais.

De acordo com o saudoso Hely Lopes Meirelles, renomado administrativista, o interesse local caracteriza-se pela predominância, e não pela exclusividade, do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau e não de substância.

Destarte, embora o artigo 30, inciso II, da Constituição Federal permita que o Município legisle, em caráter suplementar, sobre direito do consumidor, diante do inciso I deste mesmo artigo, tal situação só se justificaria se houvesse um relevante interesse local, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista que, em razão da especificidade da matéria, é necessário que a legislação seja uniforme em todo o País, não devendo haver alterações em esfera municipal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 241, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/09/2021Despacho 11/09/2021
Publicação 11/10/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 09/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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