Texto Original: Legislação Citada
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Art. 1º O Poder Executivo poderá editar as medidas necessárias para instalação de câmeras de ré em todos os caminhões de coleta de lixo da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb que vierem a ser adquiridos pelo município.
Parágrafo único. Nos caminhões já existentes, a instalação do referido sistema poderá implantar de forma gradativa no prazo de 3 (três) meses.
Art. 2º A câmera de ré instalada nos caminhões de coleta poderão ser integradas ao sistema de comunicação central da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, para geração e transmissão de imagens dos caminhões em formato digital.
Art. 3º As imagens poderão ser arquivadas por um período mínimo de 1 (um) ano e poderão ser utilizadas para atender a demanda judicial e administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
JUSTIFICATIVA
Despacho: