OFÍCIO GP364/CMRJ
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 987, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Tainá de Paula e Chico Alencar, que “Dispõe sobre a criação do Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





LEI Nº 7.582, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro, com o propósito de destacar lugares que possuem relevância histórica e cultural na construção da democracia do país, em conformidade com a Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.

Art. 2º Serão incluídos no Circuito Histórico da Luta pela Democracia do Município do Rio de Janeiro os lugares que contribuam para a consecução do propósito desta Lei:

I - Praça Floriano, na Cinelândia - Centro;

II - Palácio Pedro Ernesto, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, situado na Praça Floriano, s/n° - Centro;

III - Praça da Candelária, situada na Avenida Presidente Vargas com a Rua Primeiro de Março - Centro;

IV - Igreja de Nossa Senhora da Candelária, situada na Praça Pio X, s/n - Centro;

V - Edifício do antigo Departamento de Ordem Política e Social - DOPS, localizado na Rua da Relação, nº 40 - Centro;

VI - Memorial Edson Luís, localizado na Praça Ana Amélia - Centro;

VII - Antigo edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, localizada na Rua Marechal Câmara, nº 240 - Centro;

VIII - Edifício-sede da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, localizada na Rua Araújo Porto Alegre, nº 71 - Centro;

IX - Palácio Tiradentes, localizado na Avenida Primeiro de Março, s/nº - Centro;

X - Estação Central do Brasil, Praça Cristiano Ottoni, s/nº - Centro; e

XI - Monumento Zumbi dos Palmares, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 04 - Cidade Nova.

Art. 3º Os locais mencionados no art. 2º deverão receber sinalização que esclareça a sua relevância histórica e cultural para o processo de construção da democracia do país.

Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo adotar as providências necessárias para a sinalização dos locais mencionados no art. 2º, ouvidas as respectivas representações da sociedade civil.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/10/2022Despacho 10/10/2022
Publicação 10/11/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 10/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1298, DE 2022 - LEI Nº 7.597, DE 2022. => 2022110117110/11/2022Poder Executivo
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