OFÍCIO GP43/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 59, de 14 de abril de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1849, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Cesar Maia, Jorge Felippe, Rosa Fernandes, Fernando William, Teresa Bergher, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Rocal, Willian Coelho, Rafael Aloisio Freitas, Junior da Lucinha, Luiz Ramos Filho, Felipe Michel, Dr. Jorge Manaia, Marcello Siciliano, Jones Moura, Fátima da Solidariedade, Prof. Célio Lupparelli, Zico, Thiago K. Ribeiro, Tânia Bastos, Marcelo Arar, Luciana Novaes, Dr. Jairinho, Leonel Brizola, Renato Moura, Italo Ciba, Dr. Gilberto, Eliseu Kessler, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Paulo Messina, Reimont, Marcelino D’Almeida e Veronica Costa, que “Denomina a ciclovia da orla do Leblon como Ciclovia Vereador Alfredo Sirkis.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.

Complementando o disposto nesse dispositivo, cumpre citar o estabelecido no art. 41, inciso II da Lei Complementar Municipal n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 que dispõe sobre o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

Verifica-se que o dispositivo reserva ao legislador apenas a definição das dimensões e características técnicas necessárias para o reconhecimento dos logradouros; não havendo qualquer menção à nominação deles.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Por fim, convém registrar o Enunciado nº 28 da PGM, que indica o decreto como forma adequada para nomear logradouros públicos, uma vez que tal atribuição é privativa do Poder Executivo: Pelas mesmas razões jurídicas são inconstitucionais os Projetos de Lei que pretendam nomear equipamentos públicos.

Desta feita, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal c/c o art. 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1849, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/03/2021Despacho 05/03/2021
Publicação 05/04/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.  .
Em 03/05/2021
CARLO CAIADO - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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