Nesta toada, a Proposta determina uma série de medidas a serem adotadas para a efetivação das suas previsões, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa. Desse modo, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, cabe ressaltar que o replantio de árvores no Município do Rio de Janeiro segue normas estabelecidas pela Fundação Parques e Jardins - FPJ, visando desenvolvimento pleno da árvore e compatibilização com o meio urbano. Dessa forma, esta instituição é a responsável pela análise do local adequado para replantio de árvores, não sendo cabível estabelecer a regra de replantio necessário de árvore que caia ou seja retirada. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1214 de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
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