Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição Federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1641, de 2022, vetando-lhe, em sua integralidade, os arts.: 3º; 4º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14 e 15, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.062, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
§ 1º O programa consiste na implantação das práticas de resolução consensual entre as partes envolvidas em conflitos nas escolas municipais, que garantam a observância dos direitos, promovam as igualdades e eduquem para relações pacíficas.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se justiça restaurativa o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, por meio de um movimento conciliatório entre as partes envolvidas, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, por meio da participação coletiva e ativa na resolução dos conflitos, na reparação dos danos causados e na responsabilização dos envolvidos.
Art. 2º São práticas da justiça restaurativa, entre outras:
I - as conferências familiares, no modelo de narrativa circular;
II - as mediações transformativas;
III - as mediações vítima-ofensor;
IV - as conferências comunitárias;
V - os círculos de construção de paz; e
VI - os círculos restaurativos.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se mediação transformativa o conjunto de práticas e atos conduzidos com o objetivo de mediar a resolução de disputas e promover acordos que favoreçam mutuamente as partes envolvidas no conflito, provocando a modificação da relação entre as partes e transformando o padrão relacional competitivo em colaborativo, deslocando o objetivo principal da obtenção de acordo para a transformação da relação entre as partes.
§ 2° Considera-se círculo de construção da paz, descrito no inciso V deste artigo, o procedimento baseado no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e a busca de sua transformação em uma atmosfera de segurança e respeito.
§ 3° Considera-se círculo restaurativo, descrito no inciso VI deste artigo, o procedimento que prioriza o diálogo entre os envolvidos e terceiros atingidos, para que construam de forma conjunta e voluntária soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
Art. 3° VETADO.
(...)
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Competem ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa os seguintes princípios e objetivos:
I - dar encaminhamento aos conflitos na escola sob a perspectiva da dignidade e garantia de direitos;
II - preservar de maneira saudável, não discriminatória e pacífica todos os vínculos da comunidade escolar;
III - chegar a resultados sobre todos os conflitos nas escolas, ainda que seja o da impossibilidade de um acordo, já sendo considerado êxito se uma nova visão das situações for alcançada;
IV - promover a integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas aplicáveis;
V - promover o foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas, no tratamento de conflitos;
VI - a abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória;
VII - o uso da responsabilização e não da culpabilização na reparação de danos;
VIII - a oferta de espaço seguro e protegido que permita o enfrentamento e a resolução do conflito;
IX - a participação direta dos envolvidos, e a articulação da rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente, quando se fizer necessário;
X - o engajamento voluntário, adesão e autorresponsabilização;
XI - a deliberação por consenso;
XII - o empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção da coesão do tecido social e do senso de pertencimento; e
XIII - a interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 6º VETADO:
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO:
Art. 9º VETADO.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. VETADO:
Art. 13. VETADO:
Art. 14. VETADO.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. O Município poderá firmar convênios para acompanhamento e desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas Restaurativas e Mediação Transformativa de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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