OFÍCIO GP124/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de maio de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 167, de 7 de abril de 2022, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 685, de 2021, de autoria das Senhoras Vereadoras Thais Ferreira e Monica Benicio, que “Dispõe sobre assentos preferenciais para lactantes nos transportes públicos do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua integralidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Com efeito, o parágrafo único do artigo 2º da proposta, ao estabelecer que não haverá necessidade de nenhum tipo de comprovação para que a pessoa tenha direito à preferência, acaba criando para o Poder Executivo dificuldade do dever de fiscalização, o que viola ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 685, de 2021, vetando-lhe o parágrafo único do art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 7.341, DE 4 DE MAIO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os assentos dos veículos de transporte público coletivo que atuam na circunscrição do Município passam a ser preferenciais também às pessoas lactantes.

Art. 2º As empresas de ônibus devem inserir nas placas de assento preferencial o laço dourado, símbolo da importância do aleitamento humano, seguido de uma breve descrição de que este símbolo se refere às pessoas lactantes.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/04/2022Despacho 05/04/2022
Publicação 05/05/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 04/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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