LEI Nº 8.280, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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