OFÍCIO GP311/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 933, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Dr. Marcos Paulo e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos canais de atendimento do Centro de Valorização da Vida - CVV no âmbito de órgãos e repartições do Município e privadas e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.533 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação dos canais de atendimento do Centro de Valorização da Vida - CVV.

§ 1º O Centro de Valorização da Vida realiza apoio emocional e prevenção do suicídio, atendendo voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar, sob total sigilo por telefone, endereço eletrônico (email) e conversa on-line (chat) vinte e quatro horas todos os dias, no âmbito dos órgãos de repartições do Município e privadas, com ênfase para unidades escolares, de saúde e de assistência social.

§ 2º Os canais a que alude o caput consistem no serviço telefônico Disque 188, de acesso gratuito, e no sítio eletrônico www.cvv.org.br.

Art. 2º A divulgação prevista no art. 1º será realizada mediante a afixação de cartazes com o seguinte texto: Falar é a melhor solução. Valorize a vida. Ligue 188 ou acesse www.cvv.org.br.

Art. 3º O material de divulgação deverá ser afixado em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização, devendo o texto ser impresso em letras proporcionais às dimensões do cartaz.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive no tocante ao formato e às dimensões dos cartazes e demais peças de divulgação dos canais de atendimento do CVV.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/12/2022Despacho 09/12/2022
Publicação 09/13/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 12/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 933, DE 2021. LEI Nº 7.533, DE 2022. => 2022110109009/13/2022Poder Executivo




   
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