EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 757, DE 2021. LEI Nº 7574, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
354/CMRJ
Rio de Janeiro,
4
de
outubro
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 757, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos e Celso Costa, que
“Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual no Município e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.574, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui a Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual no Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Tânia Bastos e Celso Costa.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município deverá desenvolver uma Campanha Permanente de Conscientização contra a Importunação Sexual.
Parágrafo único. O órgão competente instituirá uma comissão responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a composição majoritária por mulheres.
Art. 2º A campanha deverá ocorrer nos seguintes locais, por meio de material impresso e digital:
I - no transporte público e locais de grande circulação;
II - nas escolas e órgãos públicos municipais; e
III - nos grandes eventos promovidos na Cidade com a utilização de recursos públicos.
Art. 3º São diretrizes da campanha:
I - conscientizar e combater a importunação sexual;
II - informar as vítimas sobre os seus direitos;
III - divulgar as penalidades previstas em lei para o agressor;
IV - expor telefones de órgãos públicos responsáveis no auxílio das vítimas do referido crime; e
V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos às autoridades competentes.
Art. 4º A campanha também deverá ser exibida nos pontos de parada, incluindo as estações do
Bus Rapid Transit
- BRT e Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.
Art. 5º Para fins de execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios a fim de garantir os recursos e a promoção da campanha contra a importunação sexual na Cidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/04/2022
Despacho
10/04/2022
Publicação
10/05/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 04/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 354/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 354/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221101145
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 757, DE 2021. LEI Nº 7574, DE 2022. => 20221101145
10/05/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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