Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 688, de 22 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 58-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Cesar Maia, Chico Alencar, Monica Benicio, Prof. Célio Lupparelli, Vera Lins e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Assuntos Urbanos, de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, de Cultura e de Trabalho e Emprego, que “Dispõe sobre as autorizações provisórias aos artistas plásticos e artesãos do Concurso Público do edital de 2008 da FEIRARTE.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei em pauta visa instituir autorização provisória aos artistas plásticos e artesãos classificados no Edital Feirarte em 2008. Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Incialmente convém registrar que as medidas de iniciativa do Poder Legislativo Municipal que visem afetar/dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e suas atribuições denotam notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo, qual seja, dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, a par da nobre intenção do Poder Legislativo cioso da valorização do servidor público. No momento em que o Poder Legislativo dispõe sobre atribuições de servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, o legislador adentra em matéria referente ao regime jurídico que constitui, na essência, o estatuto dos servidores públicos civis da Edilidade. Com efeito, esse diploma trata da maneira de ingresso no serviço público (concurso público), forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, investidura em cargos em comissão e confiança, dentre outros aspectos. Tal proposta incorre, pois, em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios.
Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 58-A, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: