EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 230, DE 2021. LEI Nº 7.367, DE 2022.
OFÍCIO
GP
Nº
151/CMRJ
Rio de Janeiro,
12
de
maio
de
2022
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 230, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, Cesar Maia, Eliel do Carmo e Vera Lins, que
“Determina a afixação, em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes informativos com referência à luta contra a pedofilia, ao abuso sexual e à violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 7.367, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Determina a afixação, em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes informativos com referência à luta contra a pedofilia, ao abuso sexual e à violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Zico, Cesar Maia, Eliel do Carmo e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a afixação, em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes informativos com referência à luta contra a pedofilia, ao abuso sexual e à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º As placas informativas poderão ser criadas pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, onde será divulgada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
,
que
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e deverão conter o número de telefone para denúncias.
Parágrafo único. As placas deverão:
I - possuir dimensões mínimas de 0,80 m X 0,50 m;
II - ser legíveis com caracteres compatíveis;
III - ser afixadas em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/12/2022
Despacho
05/12/2022
Publicação
05/13/2022
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 12/05/2022
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 151/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 151/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20221100852
ENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 230, DE 2021. LEI Nº 7.367, DE 2022. => 20221100852
05/13/2022
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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