Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2142, de 2023, vetando-lhe em sua integralidade os arts. 5º e 6º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.653, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Art. 2º Para fins desta Lei:
I - racismo é o crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia;
II - ambiente obstétrico é qualquer unidade de saúde, instituição ou local público ou privado que preste serviço de cuidado em saúde para pessoas durante o ciclo gravídico-puerperal;
III - racismo obstétrico é qualquer tipo de ação referida a uma pessoa e a seu corpo durante o período da gestação, parto, puerpério ou assistência ao aborto, que expressa falas e ou ações que caracterizem opressões, discriminações e ou violências, definidas por disparidades de raça; e
IV - os canais de denúncias da Prefeitura são o canal 1746, as ouvidorias das unidades de saúde, a ouvidoria da Prefeitura e qualquer outro canal existente ou que venha a ser criado que abarque tal finalidade.
Art. 3º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão concebidas de acordo com:
I - a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
II - a Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que tipifica o crime de injúria racial como crime de racismo;
III - os Princípios de Integralidade, Universalidade, Equidade, Regionalização e Participação Social do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; e
V - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.
Art. 4º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico deverá respeitar as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, classe, território e deficiência da pessoa vítima e das pessoas que a acompanharem.
Art. 5º VETADO:
I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; e IV - VETADO. Art. 6º VETADO:
I - VETADO: a) VETADO; b) VETADO; c) VETADO; d) VETADO; e e) VETADO. II - VETADO. Art. 7º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as instituições e coletivos do movimento negro e indígena, em especial por meio de audiências e consultas públicas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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