OFÍCIO GP409/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1511, de 2 de outubro de 2024, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2142, de 2023, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, que “Estabelece as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos arts. 5º e 6º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 2142, de 2023, vetando-lhe em sua integralidade os arts. 5º e 6º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

LEI Nº 8.653, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura.

Art. 2º Para fins desta Lei:

I - racismo é o crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia;

II - ambiente obstétrico é qualquer unidade de saúde, instituição ou local público ou privado que preste serviço de cuidado em saúde para pessoas durante o ciclo gravídico-puerperal;

III - racismo obstétrico é qualquer tipo de ação referida a uma pessoa e a seu corpo durante o período da gestação, parto, puerpério ou assistência ao aborto, que expressa falas e ou ações que caracterizem opressões, discriminações e ou violências, definidas por disparidades de raça; e

IV - os canais de denúncias da Prefeitura são o canal 1746, as ouvidorias das unidades de saúde, a ouvidoria da Prefeitura e qualquer outro canal existente ou que venha a ser criado que abarque tal finalidade.

Art. 3º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão concebidas de acordo com:

I - a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;

II - a Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que tipifica o crime de injúria racial como crime de racismo;

III - os Princípios de Integralidade, Universalidade, Equidade, Regionalização e Participação Social do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; e

V - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.

Art. 4º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico deverá respeitar as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, classe, território e deficiência da pessoa vítima e das pessoas que a acompanharem.

Art. 5º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.

Art. 6º VETADO:

I - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO; e
e) VETADO.
II - VETADO.

Art. 7º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as instituições e coletivos do movimento negro e indígena, em especial por meio de audiências e consultas públicas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/29/2024Despacho 10/29/2024
Publicação 10/30/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12-13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 29/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 409/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 409/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 409/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 409/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2024110379420241103794
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2142, DE 2023. LEI Nº 8.653, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024. => 2024110379410/30/2024Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.