OFÍCIO GP460/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 792, de 21 de novembro de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1909, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Rocal, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação para a ampliação da Escola Municipal Leôncio Correia, a área situada na Avenida Gaspar de Lemos, em Guaratiba”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Muito embora o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis seja de elevado espírito público, o mesmo não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o acometem.

Como é cediço, a desapropriação constitui o mais grave instrumento de que dispõe o Estado para intervir no direito de propriedade privada, porquanto atinge seu caráter perpétuo e irrevogável.

Sendo uma atividade típica do Poder Executivo a escolha da localização que se revele mais conveniente e oportuna para determinado fim, incumbo à Administração aferir a efetiva existência de necessidade ou interesse social que autorize o sacrifício de despojar alguém de um imóvel particular para a implementação da norma sob análise.

Sem embargo, a primeira fase do procedimento de desapropriação, qual seja, a declaração expropriatória, é ato administrativo discricionário, mediante o qual o Poder Público manifesta sua intenção de adquirir certo bem compulsoriamente, sendo, normalmente, veiculada por Decreto, na forma prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 - Lei Geral das Desapropriações.

Portanto, o legislador usurpa função administrativa típica, ditando previamente a prática de atos cuja competência é reservada à esfera discricionária da Administração Pública. Trata-se de reserva material inerente ao poder de gestão, não cabendo, pois, ao Poder Legislativo traçar peremptoriamente os atos da Administração de forma a alijar por completo o mérito da decisão política, restando ao Executivo apenas aquiescer.

Nesse diapasão é que o legislador carioca atribuiu, no art. 107, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, competência privativa ao Prefeito para decretar a desapropriação por interesse social e utilidade pública.

Além disso, o imprescindível pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro para a concretização da almejada desapropriação redundaria em inevitável aumento de despesa pública, premissa essa que denota insanável vício de iniciativa com fulcro no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.

Ademais, observa-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1909, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/12/2023Despacho 12/12/2023
Publicação 12/13/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Mérito.
Em 12/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
03.:Comissão de Mérito

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