Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1178/2019
EMENTA:
PROÍBE QUE GRUPOS DE CLÓVIS OU BATE BOLA UTILIZEM MÁSCARAS OU QUALQUER TIPO DE ADEREÇO QUE ESCONDA O ROSTO TOTAL OU PARCIALMENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibido que grupos de Clóvis ou Bate Bola utilizem máscaras ou qualquer tipo de adereço que esconda o rosto total ou parcialmente.
Parágrafo único. Denomina-se Bate Bola ou Clóvis a tradicional fantasia de carnaval onde o usuário cobre todo o corpo e carrega uma bola de borracha e/ou um apito e/ou uma sombrinha.
Art. 2º Os membros dos grupos de Clóvis ou Bate Bola deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública e a Polícia Militar enviando os seguintes documentos:
I - identidade ou carteira de motorista;
II - comprovante de residência; e
III - três fotos coloridas, 5x7, datadas e atualizadas.
Art. 3º As penalidades originárias do descumprimento da presente lei serão arbitradas pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes, da seguinte forma:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão da máscara ou adereço na primeira infração;
II - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e apreensão da máscara ou adereço na segunda infração;
III - no caso de novas reincidências o infrator será obrigado a pagar o dobro do valor da multa anterior além de ter a máscara ou adereço apreendido.
Parágrafo único. Os valores das multas serão ajustados anualmente a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º A fiscalização e a arrecadação da infração prevista nesta Lei seguirá, preferencialmente, o modelo do programa Lixo Zero, ficando a Guarda Municipal da cidade do Rio de Janeiro responsável por vistoriar, apurar e aplicar as devidas sanções.
Art. 5º Vinte por cento dos valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Especial de Ordem Pública da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de março de 2019.
VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
Líder do PMN
JUSTIFICATIVA