Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
O Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, Considerando que compete à autoridade de trânsito e mobilidade, analisar, autorizar, planejar, projetar, regulamentar e operar as demandas e intervenções nas vias do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no art. 24 do CTB; Considerando a necessidade de tornar mais eficaz e uniformizar os procedimentos administrativos concernentes à regulamentação de estacionamento especial para ponto fixo de táxi; Considerando a necessidade de disciplinar de forma racional a concessão de novos estacionamentos para ponto fixo de táxi e para melhor ordenação dos espaços públicos; Considerando, por fim, a real necessidade de se conferir agilidade na análise do pleito bem como o aperfeiçoamento dos níveis de controles; Resolve: Art. 1º Estabelecer procedimentos para a análise da demanda para a regulamentação de vagas de estacionamento especial para ponto fixo de táxi nas vias públicas da cidade do Rio de Janeiro. Art. 2º Toda e qualquer solicitação de estacionamento especial para ponto fixo de táxi deverá ser protocolada na Estrada do Guerenguê, 1.630 - Jacarepaguá, e encaminhada à Coordenadoria de Táxi (TR/SUBT/CTC/CT). Art. 3º A Coordenadoria de Táxi deverá verificar a ordem cronológica dos requerimentos para o mesmo logradouro, respeitando a distância mínima prevista nas normas regulamentares em vigor. Art. 4º Após análise da Coordenadoria de Táxi, o processo será remetido às Coordenadorias Regionais de Transportes, com circunscrição sobre a área a que pertence a via pretendida, objetivando análise de viabilidade técnica acerca do modal de transporte público urbano e emissão de parecer sobre a implantação do estacionamento especial para ponto fixo de táxi. Art. 5º Após análise das Coordenadorias Regionais de Transportes, o processo será remetido às Coordenadorias Técnicas Regionais de Tráfego da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, com circunscrição sobre a área a que pertence a via pretendida, objetivando estudo técnico de engenharia de tráfego, contemplando questões de circulação, estacionamento e parada, elaboração de projeto e confecção da respectiva minuta de Portaria de regulamentação. § 1º Caso o estudo de que trata o caput deste Artigo contenha recomendação desfavorável à concessão pretendida, deverá apontar medida técnica alternativa. § 2º O projeto deverá ser instruído observando os procedimentos estabelecidos na Portaria TR/SUB/CRV nº 8.981 de 7 de agosto de 1998. Art. 6º O processo administrativo, então, deverá retornar à Coordenadoria de Táxi para análise, comunicação ao requerente e destinação final. § 1º Em caso de indeferimento, o processo será arquivado. § 2º Em caso de deferimento, o processo administrativo com os pareceres técnicos, projetos e minuta de Portaria deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias - TR/CRV, objetivando análise da regulamentação e publicação no Diário Oficial do Município. Art. 7º Na placa indicativa de estacionamento especial para ponto fixo de táxi deverá constar o número de processo que deu origem à solicitação. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga a Resolução SMTR nº 3.235 , de 05 de março de 2020. Atalho para outros documentos Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação