§ 1º A excepcionalidade definida no caput se justifica em função:
I - da emissão de Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020 e o posterior estabelecimento de declaração pública de pandemia em relação ao Covid-19 em 11 de março de 2020;
II - da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19;
III - da aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93, que reconheceu o estado de calamidade no Brasil, efetivada em 18 de março de 2020;
IV - do art. 5º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, a suspensão dos prazos processuais;
V - Da Resolução Conjunta da CNPT/ATRICON/IRB/ABRACOM Nº 1, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre diretrizes e recomendações quanto às medidas que possam ser adotadas pelos Tribunais de Contas, de modo uniforme e colaborativo com os demais poderes, para minimizar os efeitos internos e externos decorrentes do COVID-19;
VI - da Portaria TCU nº 61, de 19 de março de 2020, que suspende os prazos processuais no âmbito daquela Corte de Contas;
VII - das resoluções do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro de números 1.084 de 30 de Março de 2020, 1.088 de 29 de abril de 2020, 1.090 de 13 de maio de 2020, 1.092 de 28 de maio de 2020 e 1.093 de 15 de junho de 2020, que estabeleceram a suspensão dos prazos processuais na Corte de Contas Municipal;
VIII - do Decreto Estadual nº 46.973 de 17 de março de 2020, e o Decreto Municipal nº 47.263 de 18 de Março de 2020 que reconhecem a situação de emergência/calamidade em saúde no Estado do Rio de Janeiro e na Cidade do Rio de Janeiro;
IX - da recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal - STF, que flexibilizou a aplicação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO/2020 da União, ante a declarada emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública;
X - da emissão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE RJ, do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004 de 06 de abril de 2020, que estabeleceu, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo para a remessa das prestações de contas anuais de gestão, no âmbito de todos os outros 91 municípios do Estado do Rio de Janeiro, além das contas da administração Estadual, referentes à competência de 2019;
XI - do teor do ofício GBP nº 72 de 9 de Julho de 2020 dirigido a essa casa de leis;
XII - do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, que define a Câmara municipal como titular do dever/poder de julgar as contas de governo, subsidiada pelo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
XIII - da imperiosa necessidade de abertura de prazo ao poder executivo para que exerça amplamente o legítimo direito de defesa, insculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;
XIV - da necessidade de inclusão no parecer prévio definido pelo art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil, de todas as informações pertinentes e esclarecedoras, como a defesa exercida pelo poder executivo e sua posterior análise pelo órgão constitucionalmente definido com competência para essa análise, para subsidiar tecnicamente de forma justa e isenta, a Câmara Municipal, no julgamento das Contas de Governo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro do exercício de 2019;
§ 2º O prazo definido no inciso I do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil se iniciará a partir do recebimento pelo TCM-RJ da documentação citada no caput;
Art. 2º Para efeitos do disposto na Lei nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003 quanto ao não atendimento às diligências ou decisão do Tribunal de Contas do Município referentes às contas de gestão do exercício de 2019, aplicar-se-á o prazo definido no art.1º, caput;
Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
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