Estabelece normas complementares para regulamentação do PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO instituído pelo Decreto nº 38.280, de 29 de janeiro de 2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos de controle para o fiel cumprimento das disposições do Decreto nº 38.280, de 29 de janeiro de 2014, que institui o Passe Livre Universitário; CONSIDERANDO que o Decreto nº 38.280, de 29 de janeiro de 2014, ao regulamentar a Lei nº 5.211/2010, dispõe em seu art. 3º que a Secretaria Municipal de Transportes poderá baixar normas complementares para execução das alterações introduzidas na regulamentação do Bilhete Único municipal, especialmente no que se refere às formas de cadastramento dos beneficiários, RESOLVE: Art. 1º Os alunos universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo, receberão, a cada ano letivo, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único. § 1º Os alunos poderão utilizar até 76 (setenta e seis) viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo 04 (quatro) por dia, incluindo os finais de semana e feriados. § 2º A utilização das 04 (quatro) viagens por dia é condicionada a preservação de no mínimo 02 (duas) viagens de Bilhete Único por dia útil até o último dia do mês. § 3º Os alunos universitários com renda familiar per capta de até um salário mínimo deverão fazer a autodeclaração com as seguintes informações: I - relação dos componentes da unidade familiar; 2 II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terá reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro, bem como repercussão nas esferas cível, penal e administrativa; III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao Operador do Sistema de Bilhetagem. § 4º A comprovação de renda de todas as pessoas mencionadas na autodeclaração deverá vir obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos: I - identificação oficial com fotos e CPF originais; II - comprovante de residência original e atual em nome do universitário ou de um dos componentes da unidade familiar, mediante apresentação de declaração de residência conjunta, sob as penas da lei; III - declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado de todos os componentes da unidade familiar e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, se os possuir; IV - comprovante do último mês de recebimento de benefício de Programa Social Federal, caso possua Cadastro Único para Programa Sociais – Cad Único. § 5º Os alunos universitários deverão obter, obrigatoriamente, declaração por escrito da respectiva instituição de ensino, expedida com data de emissão inferior a sessenta dias corridos, em papel timbrado e assinatura da secretaria da Universidade, contendo as seguintes informações: I - identificação do aluno, endereço residencial, nome do curso de graduação, declaração de que está cursando o semestre letivo atual e a data prevista para conclusão; II - no caso dos alunos beneficiados por bolsa de estudo deverá constar o nome do provedor da bolsa e o percentual do valor do curso abrangido pela bolsa de estudo concedida. § 6º Os alunos de Universidades custeadas pela iniciativa privada não inscritos no Programa Universidade para Todos - PROUNI, somente farão jus ao passe livre universitário mediante comprovação de que possuem bolsa de estudo de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade e de que atendem as mesmas exigências para concessão do PROUNI, a seguir listadas: I - comprovação de terem cursado todos os anos do ensino médio em escolas públicas; 3 II - comprovação de terem cursado todos os anos do ensino médio em escolas particulares como bolsistas integrais; III - terem cursado parte do ensino médio em escolas públicas e parte do ensino médio em escolas particulares como bolsistas integrais. §7º Os alunos de universidades públicas não beneficiados pelos Programas de Cotas só farão jus ao passe livre universitário mediante atendimento das seguintes exigências: I - comprovação de terem cursado todos os anos do ensino médio em escolas públicas; II - comprovação de terem cursado todos os anos do ensino médio em escolas particulares como bolsistas integrais; III - comprovação de terem cursado parte do ensino médio em escolas públicas e parte do ensino médio em escolas particulares como bolsistas integrais. § 8º Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados. Art. 2º Os alunos universitários de cursos não presenciais (EAD – ensino à distância) poderão utilizar até no máximo 10 (dez) viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo 04 (quatro) por dia, incluindo os finais de semana e feriados. Art. 3º A concessão do benefício previsto no art. 1º será autorizada pelo Sindicato das Empresas de Ônibus do Município do Rio de Janeiro, na forma do Decreto nº 38.280 de 29 de janeiro de 2014, e operacionalizadapelo Operador do Sistema de Bilhetagem. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução SMTR 2.930 de 21 de dezembro de 2017 e dispositivos contrários. D. O RIO 29.11.2019 .......................................................... Decreto nº 38.280, de 29 de janeiro de 2014
Institui o PASSE LIVRE UNIVERSITÁRIO e amplia benefícios aos estudantes da Rede Pública de Ensino, alterando o Decreto nº 32.842, de 1º de outubro de 2010, que institui o Bilhete Único Carioca. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação