PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO266/2020

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam sustados os efeitos decorrentes do Decreto nº 48.160, de 29 de outubro de 2020, que “Estabelece normas especiais quanto a execução do Programa Adote o Rio, relativo aos bens públicos situados em Unidades de Conservação da Natureza e Áreas de Proteção Ambiental sob tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade, e dá outras providências”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 4 de novembro de 2020.



RENATO CINCO
VEREADOR - PSOL


JUSTIFICATIVA

O Decreto 48160/ 2020 abre o caminho para a privatização das Unidades de Conservação da Natureza , em especial os Parques Naturais que estão sob tutela do município. Ele permite que por meio de um termo de adoção - uma inovação - entre um ente privado e a Secretaria de Meio Ambiente se passe o controle de um próprio do município, com características especiais como uma UC, sem deixar claro será haverá ou não cobranças por visitas. Não são observadas as exigências contidas na Lei Federal 8666/1993 e nos regulamentos da prefeitura como o RGCAF - Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro. É um caminho aberto para relações impróprias entre poder público e empresários. O princípio da impessoalidade fica claramente comprometido. Também existem problemas em relação à gestão, o Decreto não trata dos Conselhos Gestores existentes, tão pouco da Câmara Técnica de Unidades de Conservação do Consemac - Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro. Cabe ressaltar que já existem meios para que empresas e outros entes privados subsidiem as unidades de conservação previstos na lei federal do sistema de unidades de conservação - SNUC.

Legislação Citada

DECRETO Nº 48.160, DE 29/10/2020.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal do Decreto Rio nº 45.778, de 03 de abril de 2019, do desmembramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC da SECONSERMA - Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente;

Considerando as alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal do DECRETO RIO N 46.135 de 28 de junho de 2019, com a vinculação da Fundação Parques e Jardins - FPJ à SEMESQVE, Secretaria Municipal de Envelhecimento Saudável, Qualidade de Vida e Eventos;

Considerando o disposto na Lei nº 5.788, de 23 de setembro de 2014, que institui o programa Adote o Rio, em seus art. 1º, parágrafo único, inciso I, relativo aos Parques Naturais e art. 2º que estabelece que o procedimento para a adoção deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa;

Considerando o disposto na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e define no Art. 27, que as Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo e ainda o Decreto Federal N 4.340, de 2002 que regulamenta artigos desta Lei;

Considerando a competência da SMAC de gerenciar as Unidades de Conservação, sob sua tutela para execução de políticas públicas e gestão do Sistema de Unidades de Conservação;

Considerando a necessidade de incentivar a participação da sociedade na gestão, proteção, recuperação e manutenção das áreas verdes protegidas, garantindo a qualidade dessas áreas, sob tutela da SMAC, com dinamismo e inovação, inspirando mudanças de comportamento através da consciência ambiental da população da Cidade do Rio de Janeiro.

Decreta:

Art. 1º No exercício da sua competência, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC planejar, coordenar e acompanhar a política de adoção em Unidades de Conservação Ambiental.

Art. 2º O procedimento administrativo prévio e necessário à formalização de Termos de Adoção de áreas sob tutela da SMAC, por pessoas jurídicas e pessoas físicas obedecerá ao disposto neste Decreto.

§ 1º O procedimento a que se refere o "caput" será realizado, por intermédio da formalização do requerimento de Adoção, que poderá ser feito por intermédio do site da SMAC/Unidades de Conservação/Adoção ou protocolado na sede da SMAC, Rua Afonso Cavalcante, 455, 12 andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ.

§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - adoção: assunção através de previa e expressa solicitação, por pessoa física ou jurídica, do ônus parcial ou total dos custos de implantação e/ou manutenção e conservação de unidades de conservação, segundo padrões de serviços técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade, mediante celebração do Termo de Adoção;

II - adotante: pessoa física ou jurídica ou conjunto de pessoas que celebra Termo de Adoção com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC;

III - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

IV - Áreas sob tutela da SMAC: unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

a) Unidades de Proteção Integral, que tem como objetivo preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.

a.1) Reserva Biológica;

a.2) Parque Natural;

a.3) Monumento Natural;

b) Unidades de Uso Sustentável, que tem como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

b.1) Área de Proteção Ambiental;

b.2) Área de Relevante Interesse Ecológico;

V - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

VI - Projeto de requalificação: projeto apresentado pelo adotante, para realização de benfeitorias, respeitando os planos de manejo, subdividido em quatro tipos:

a) Projeto de Recuperação de Vegetação: projetos voltados à manutenção da flora, incluindo à proteção e recuperação de espécies ameaçadas e o controle de espécies exóticas invasoras, ações e estudos como medida para minimizar e compensar impactos negativos;

b) Projeto Paisagístico: projeto através do qual poderão ser inserido elementos para transformação da paisagem, composição harmoniosa de vegetação e espaços de lazer e prática de atividades esportivas, com ordenamento de bens públicos de uso comum do povo, a ser submetido à SMAC para análise e aprovação;

c) Projeto de Restauração: projeto que visa ao restabelecimento da condição original do bem, devendo reunir proposta que compreenda o mapeamento de danos, o diagnóstico e o projeto de restauração, que deverá ser submetido aos órgãos de tutela para análise e aprovação.

d) Projeto Tecnológico: projeto que visa a inserção de tecnologias tais como acesso à rede mundial de computadores, captação de energia solar, instalações interativas, dentre outros, que deverá ser submetido aos órgãos responsáveis para análise e aprovação.

VII - intervenção: execução de benfeitoria para melhoria paisagística, ambiental ou tecnológica, seja mediante implantação de projetos, reforma ou restauração áreas verdes sob tutela da SMAC.

Art. 3º O programa Adote o Rio será realizado:

I - de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da área verde sob tutela da SMAC.

II - de forma parcial, quando a adoção ocorrer em parte da área verde sob tutela da SMAC.

§ 1º Poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica mais de um bem público de uso comum do povo.

§ 2º O adotante poderá optar pela proposição de Projeto de Requalificação, implantação, conservação e manutenção de novas áreas de lazer.

Art. 4º Os Projetos de Requalificação para a realização de intervenções pelos adotantes deverão ser apresentados e aprovados pela SMAC.

Art. 5º O adotante não poderá realizar edificações por meio do Termo de Adoção, exceto se estas forem autorizadas e de uso público e para dotar a área da infraestrutura necessária para realização das atividades pretendidas.

Art. 6º As benfeitorias realizadas serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do adotante.

Art. 7º A adoção não implica permissão de uso do bem, nem sua utilização exclusiva, para fins comerciais ou outros.

Art. 8º O adotante deve respeitar as regras de utilização das áreas sob tutela da SMAC, bem como seus planos de Manejo.

Art. 9º Toda pessoa física ou jurídica interessada na adoção das áreas verdes sob tutela da SMAC; deverá providenciar documentação, observados os critérios constantes de Resolução da SMAC, a ser expedida no prazo de até trinta dias, sem prejuízo de outras que lhe vierem a ser solicitadas, a critério da Administração.

Art. 10. O exame do pedido de adoção, respeitado o poder discricionário da Administração Pública, de julgar a oportunidade e conveniência da celebração do Termo de Adoção, da análise técnica e demais procedimentos que forem julgados necessários pela SMAC, será realizado no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, contados a partir da protocolização do formulário.

§ 1º No prazo fixado no "caput" deste artigo será observado o prazo de sete dias corridos da publicação no Diário Oficial do Município, referente ao chamamento público, oportunidade em que, também, será avaliado o interesse de outros eventuais candidatos a adotar a área em questão,

§ 2º Caso o adotante estabeleça parcerias para manutenção e ou para implementação em conjunto de projetos de interesse público na área a ser adotada, estes parceiros deverão juntar a documentação inicial, tornando-se co-adotantes, já na celebração do Termo de Adoção ou, se posteriormente a assinatura, através da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Adoção.

§ 3º No caso de haver dois ou mais interessados na adoção, sem acordo para a adoção conjunta, será observado, para fins desempate e escolha do adotante, os seguintes critérios:

I - não ter recebido penalidades relativas a danos ambientais no Município;

II - maior número de melhorias ambientais;

III - maior abrangência do escopo, consequentemente, maior valor de investimento;

IV - adoção de dois ou mais espaços públicos em conjunto.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, persistindo o empate, será escolhido o adotante segundo a ordem do protocolo do requerimento na SMAC.

Art. 11. Confirmada a viabilidade do pedido de adoção, será elaborado o Termo de Adoção, no qual o solicitante se comprometerá a realizar as atividades de implantação, reforma, conservação e ou manutenção das áreas verdes protegidas públicas; sem prejuízo de demais atividades que a Administração julgar necessárias.

§ 1º No Termo de Adoção deverá constar:

I - a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante, acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos sob tutela da SMAC adotados;

II - os requisitos de conservação, manutenção, recuperação e restauração do bem;

III - o prazo de vigência da adoção, de dois anos renováveis por igual período, no caso de manutenção e conservação, podendo ser prorrogado por cinco anos e renovado por igual período, no caso de implantação projetos de requalificação e intervenções na área adotada;

IV - as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção;

V - As dimensões das placas obrigatórias, indicativas a parceria do adotante com o poder público e suas quantidades;

§ 2º O Termo de Adoção será assinado pelo Adotante e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 12. Finalizado o procedimento de homologação do Termo de Adoção, este será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 13. Deverão ser instaladas, após a publicação do Termo de Adoção em DOM, placas indicativas da parceria do adotante com o poder público de acordo com regulamentação SMAC, e estas permanecerão durante a vigência do referido Termo;

Art. 14. Uma vez firmado o Termo de Adoção entre a SMAC e o adotante, o fiscal designado acompanhará e orientará os serviços de implantação, reforma, conservação e ou manutenção das áreas adotadas.

§ 1º O adotante poderá, mediante autorização dos órgãos municipais competentes, captar os recursos necessários para conservação, manutenção e implantação de novo projeto ou reforma da área adotada, através de parcerias com associações de moradores, iniciativa privada, universidades dentre outras entidades.

§ 2º Caso a adoção contemple a implantação de novo projeto ou reforma, o adotante deverá anexar, ao processo de adoção, o registro do responsável técnico devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Conselho Regional de Biologia - CRBIO.

§ 3º A adoção destinada apenas à conservação e à manutenção terá os serviços de jardinagem realizados por profissional habilitado.

§ 4º No caso de implantação de Projeto de Sinalização para parques e demais unidades de conservação, previsto no art. 5º do Decreto nº 26.149, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a adoção e manutenção de Áreas e Equipamentos Urbanos Municipais pela iniciativa privada, o projeto gráfico será submetido à aprovação específica do órgão gestor da unidade da SMAC, bem como o quantitativo de placas e a sua localização.

§ 5º No caso de extinção ou rescisão do Termo de Adoção de áreas com projeto de sinalização já implantado, será mantido o projeto e removida a logomarca do antigo adotante, ficando o mesmo incorporado ao patrimônio do município, podendo, inclusive, ser reproduzido em outras áreas do Município.

§ 6º O adotante e a equipe responsável pela execução dos serviços pactuados, seja de implantação ou apenas de manutenção e conservação, serão solidários no cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Adoção.

§ 7º Fica facultado à SMAC interagir com a equipe responsável pela fiscalização ou diretamente com o adotante para fazer cumprir as condições estabelecidas no Termo de Adoção.

Art. 15. A renovação do termo de adoção, bem como a sua prorrogação ficará condicionada ao regular e tempestivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo então adotante, bem como da manifestação positiva do adotante, no prazo de até trinta dias corridos antes do término da vigência do Termo de adoção, endossada pelo órgão de fiscalização da SMAC.

Art. 16. Aos adotantes será assegurado o amplo e irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa, caso sejam constatadas irregularidades no cumprimento das obrigações então assumidas e tomadas as providências administrativas cabíveis, estando, desde logo, cientes de que a adoção das áreas sob tutela da SMAC não autoriza a utilização privativa, exploração comercial, tampouco lhes assegura posse ou detenção do bem adotado.

Art. 17. Para realização de eventos na área a dotada, o adotante estará sujeito aos procedimentos de autorização de eventos previstos na legislação vigente.

Art. 18. Em caso de inobservância das exigências descritas no Termo de Adoção, a SMAC adotará os seguintes procedimentos:

I - comunicação ao adotante, no qual será fixado prazo para a adequação da irregularidade cometida em relação ao cumprimento do Termo de Adoção;

II - findo o prazo, de que trata o inciso I, sem a correção da irregularidade, será aplicada ao adotante a sanção de advertência;

III - persistindo a irregularidade, o Termo de Adoção será rescindido unilateralmente, obrigando-se o adotante a providenciar a imediata retirada de elementos em desconformidade com o projeto, a critério da Administração Municipal, e as placas indicativas da adoção, na forma da Resolução de que trata o art. 13.

§ 1º Caso o adotante não cumpra o disposto nos incisos de I a III, a SMAC procederá sua retirada, impondo-se ao ex-adotante o ressarcimento de prejuízos causados.

§ 2º Caberá ao fiscal designado para acompanhamento do respectivo Termo de Adoção a aplicação da sanção de advertência e ao Secretário da SMAC, a aplicação de demais sanções, garantida a ampla defesa do adotante e o direito ao contraditório.

§ 3º Caso seja praticado pelo adotante, algum dano direto ou indireto as áreas protegidas sob sua responsabilidade, firmadas através do Termo de Adoção, serão aplicadas os sansões legais previstas na Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, devendo ser mitigadas através de Medida Compensatória e ou ações de Educação Ambiental.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA


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Informações Básicas

Código 20200400266Autor VEREADOR RENATO CINCO
Protocolo 010438Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Entrada 11/05/2020 Despacho 11/05/2020
Publicação 11/06/2020 Republicação 11/09/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21 Pág. do DCM da Republicação 5 a 8
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Omissão na publicação da justificativa e da legislação citada Pendências?


Observações:


(*) Republicado por OMISSÃO NA PUBLICAÇÃO da justificativa e da legislação citada. Publicado no DCM n° 208, de 06/11/2020, pág. 21.

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação.
Em 05/11/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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