PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO253/2020

Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ROCAL

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam sustados os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria “P” Nº 02, de 29 de maio de 2020.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Virtual, 09 de julho de 2020.

VEREADOR DR JORGE MANAIA

VEREADOR CESAR MAIA

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADOR JONES MOURA

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADORA LUCIANA NOVAES

VEREADOR DR. GILBERTO

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

VEREADOR ROCAL



JUSTIFICATIVA

O objetivo deste PDL é sustar os efeitos §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria “P” Nº 02 de 29 de maio de 2020, Dispõe sobre o regime excepcional de trabalho em razão da pandemia de COVID-19, para os empregados integrantes do grupo de risco da COVID-19, no âmbito da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A.
Esse projeto restabelece o recebimento da insalubridade pelos servidores da saúde que estão em trabalho remoto.
A INSALUBRIDADE - LEI 826/86 dos Servidores da SAÚDE, é parte incorporada nos salários e compõe o valor que determina o TRIÊNIO. Não pode legalmente ser cortada.

Legislação Citada

ATOS DO DIRETOR PRESIDENTE
PORTARIA “P” Nº 02 DE 29 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre o regime excepcional de trabalho em razão da pandemia de COVID-19, para os empregados integrantes do grupo de risco da COVID19, no âmbito da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A.
O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A, no uso das suas atribuições,
(...)
RESOLVE:
(...)
Art. 5°. Para o afastamento das funções clínicas por período superior a 15 (quinze) dias, será necessário a apresentação de atestado médico, que deverá ser validado pelo SESMT da RIOSAÚDE. § 1° Os profissionais afastados nos termos do caput perderão o direito ao pagamento, no que couber, das seguintes parcelas: · gratificação COVID; · vale Transporte; e · insalubridade.
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado aos empregados que estiverem em regime de teletrabalho, por força de decisão judicial.
(...)

Atalho para outros documentos

ATOS DO DIRETOR PRESIDENTE PORTARIA “P” Nº 02 DE 29 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre o regime excepcional de trabalho em razão da pandemia de COVID-19, para os empregados integrantes do grupo de risco da COVID19, no âmbito da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A. O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A, no uso das suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n°. 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID19; CONSIDERANDO a necessidade de adotar as ações necessárias para reduzir o contágio pelo COVID-19, na forma do Decreto RIO n°. 47.247, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto 47.270, de 19 de março de 2020, o qual privilegia o regime de teletrabalho para os servidores públicos municipais; CONSIDERANDO o Decreto RIO nº 47.355, de 08 de abril de 2020, que decretou o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus - COVID-19; CONSIDERANDO as orientações repassadas pela circular nº 01/2020, da Casa Civil, (CVL/SUBSC/CGRH nº 01/2020) que define os procedimentos a serem adotados no âmbito da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, a fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos durante a pandemia do isolamento social;
CONSIDERANDO que o teletrabalho está entre as alternativas de trabalho para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), previstas na Medida Provisória n°. 927, de 22 de março de 2020, a qual é aplicável aos empregados públicos da RIOSAÚDE e CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 927/2020, prevê em seu artigo 6º, § 3º que empregados que fazem parte do grupo de risco do COVID-19 terão prioridade para o gozo de férias.
RESOLVE:
Art. 1°. Esta portaria produzirá efeitos para os empregados da RioSaúde, concursados ou contratados, que se enquadrarem no chamado grupo de risco, nas seguintes hipóteses:
I - idade igual ou superior a sessenta anos;
II - portadores de: · doença cardiovascular; · doença pulmonar; · câncer; · diabetes; · doenças tratadas com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos. III - gestantes.
Parágrafo Único - Na hipótese do item II, o empregado deverá apresentar laudo médico à chefia imediata, que deverá comunicar ao responsável pelo RH da unidade.
Art. 2°. As Diretorias da RIOSAÚDE deverão priorizar o regime de teletrabalho para aqueles que integram o grupo de risco para a COVID-19.
Art. 3°. Não sendo possível a adoção do regime de teletrabalho, os empregados que se enquadram no chamado grupo de risco, conforme explicitado no artigo 1º,II, que possuem direito ao gozo de férias, parciais ou integrais, serão comunicados da concessão de férias integrais ou parciais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I - Os empregados terão direito à concessão de férias parciais, de no mínimo 5 (cinco) dias.
II - Os empregados que não completaram o período aquisitivo de férias, correspondente a 12 (doze) meses de trabalho terão o período aquisitivo de férias alterado, iniciando o novo período na data do início das férias concedidas conforme a Medida Provisória nº 927/2020.
Art. 4°. A autodeclaração de empregados que estejam apresentando sintomas da COVID-19 será suficiente para afastamento dos mesmos pelo período de 15 (quinze) dias.
Art. 5°. Para o afastamento das funções clínicas por período superior a 15 (quinze) dias, será necessário a apresentação de atestado médico, que deverá ser validado pelo SESMT da RIOSAÚDE. § 1° Os profissionais afastados nos termos do caput perderão o direito ao pagamento, no que couber, das seguintes parcelas: · gratificação COVID; · vale Transporte; e · insalubridade.
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado aos empregados que estiverem em regime de teletrabalho, por força de decisão judicial.
Art. 6°. As profissionais gestantes exercerão funções administrativas nas unidades de saúde, desde que afastadas de atividades insalubres, podendo prestar serviços, a critério do Coordenador responsável, em regime de home office ou de teletrabalho.
Art. 7°. Na impossibilidade das profissionais gestantes exercerem funções de teletrabalho, as mesmas permanecerão afastadas desde que apresentem atestado médico que será validado pelo SESMT da RIOSAÚDE.
Art. 8°. Esta portaria não produzirá efeitos para os empregados que foram contratados para as vagas ofertadas nos Editais 046/2020, 054/2020, 059/2020, 068/2020 e 074/2020, incluídos desde já, futuros editais que venham a ser lançados sob o mesmo objetivo, já que tais contratações ocorrem para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, para ampliação imediata das equipes de saúde, em razão do estado de calamidade pública, visando atender a demanda em decorrência da pandemia de COVID-19.
Art. 9 °. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto durar a situação de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19.

Informações Básicas

Código 20200400253Autor VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ROCAL
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto

Entrada 07/09/2020 Despacho 07/09/2020
Publicação 07/10/2020 Republicação 07/13/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/34 Pág. do DCM da Republicação 28
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências?


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação.
Em 13/08/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº9/202007/15/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200400253 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer



   
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