Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2017
EMENTA DO PROJETO:
DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DE GRANDES PRODUÇÕES DE EVENTOS E FESTAS POPULARES PÚBLICOS OU PRIVADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR REIMONT
Substitutivo Nº 1
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COLETA DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DE GRANDES PRODUÇÕES DE EVENTOS FESTIVOS E ESPORTIVOS PÚBLICOS OU PRIVADOS REALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR REIMONT, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
Art 1º A concessão de licença para realização de eventos festivos e esportivos de grande porte, públicos ou privados realizados em áreas públicas, dependerá da aprovação de um Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do qual constarão obrigatóriamente os seguintes quesitos:
I - caracterização da atividade (tipo, área de abrangência, número de empregados envolvidos, número de usuários etc);
II – estimativa qualitativa e quantitativa dos resíduos sólidos gerados durante a atividade;
III - definição dos objetivos e metas para a redução dos resíduos, na origem, bem como as soluções adotadas;
IV – definição dos procedimentos operacionais de todas as fases de manejo de resíduos sólidos gerados: segregação na origem, acondicionamento, armazenamento temporário, transporte, transbordo, tratamento e disposição final adequados dos diferentes tipos de resíduos sólidos gerados;
V – definição das ações de educação ambiental e mobilização para os cuidados no manejo dos resíduos sólidos;
VI – estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental;
VII - implementação de boas práticas sanitárias no gerenciamento dos resíduos sólidos;
VIII – definição das ações de emergências e contingências;
IX – descrição das formas de participação na coleta seletiva das organizações de catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham como única forma de renda a catação.
Art 2º Para critério desta Lei Complementar entende-se como eventos de grande porte, as atividades que tenham uma estimativa de público superior a mil pessoas.
Art. 3º Os eventos com a previsão de público entre quinhentos e mil pessoas, não é necessário realizar o Plano de Resíduos, desde que os realizadores do evento, sejam responsáveis pela coleta de material reciclável contratando a cooperativa mais próxima da atividade.
Art. 4º Na produção de eventos para prestação dos serviços de coleta seletiva, triagem, armazenamento e destinação adequada destes resíduos, serão contratadas pelos responsáveis de organizações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda , na forma do art. 36 § 1º da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e que tenham como única forma de renda a coleta de resíduos recicláveis.
Art 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2018.
Vereador REIMONT
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO
Presidente
DR. JOÃO RICARDO
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
JUNIOR DA LUCINHA
Presidente
INALDO SILVA
Vice-Presidente
FERNANDO WILLIAM
Vogal
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
RENATO CINCO
Vice-Presidente
ROSA FERNANDES
Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Dr. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente
PAULO PINHEIRO
Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente
TARCÍSIO MOTTA
Vice-Presidente
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT
Presidente
TARCÍSIO MOTTA
Vice-Presidente
COMISSÃO DO TRABALHO E EMPREGO
FERNANDO WILLIAM
Presidente
TIÃOZINHO DO JACARÉ
Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA VERONICA COSTA
JUSTIFICATIVA
A luta dos catadores e catadoras já dura mais de duas décadas no Município do Rio de Janeiro, onde o reconhecimento e a melhoria na qualidade de trabalho são suas principais bandeiras. Muitas conquistas foram obtidas até o presente momento, entre elas as Leis:
- Lei 11.445/2007, que trata do Saneamento Básico, considerando a participação das cooperativas de catadores e catadoras como essenciais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos da cidade, e que permite a contratação de cooperativas de catadores e catadoras com dispensa de licitação.
- Lei 12.305/2010, Política Nacional dos Resíduos Sólidos, que obriga os municípios a produzirem um plano de manejo de resíduos sólidos, fechamento dos lixões, implantação de coleta seletiva com interesse especial na participação dos catadores de materiais recicláveis.
Pela importância do projeto solicitamos o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição.
Legislação Citada
| Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
(...)
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
(...)
§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
(...) |
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20170200004 | Autor | VEREADOR REIMONT |
Protocolo | 006273 | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem | |
Outras Informações:
Protocolo | 002121 | Tipo de Quorum | MA |
Nº Substitutivo | 1 | Data da Sessão | 05/07/2019 |
Mensagem | |
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Entrada | 05/07/2019 | Despacho | 05/07/2019 |
Publicação | 05/08/2019 | Republicação | |
Pág. do DCM da Publicação | 24 | Pág. do DCM da Republicação | |
| | Motivo da Republicação | |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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