EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 1905/2016
OFÍCIO
GP
Nº
25/CMRJ
Rio de Janeiro,
19
de
Março
de
2018
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 16, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei n° 1905, de 2016,
de autoria do Ilustre Senhor Vereador Renato Moura, que “
Considera bem cultural para fins de tombamento de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro a Enciclopédia do Funk – Volume 1- Movimento Black Rio
”, cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dessa egrégia Casa de Leis a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, cabe registrar que o art. 216 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.
O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem material, seja ele móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em fisicamente preservá-lo e protegê-lo.
Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.
Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.
Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição Federal, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.
A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1905, de 2016, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20181100417
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
03/20/2018
Despacho
03/20/2018
Publicação
03/21/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na págs. 5/6
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 20/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 25/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 25/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100417
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 1905/2016 => 20181100417
03/21/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.