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PROJETO DE LEI1608/2015
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1876/92, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os arts. 4º e 27 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações, com alteração do inciso VI e acréscimo do inciso VIII do art. 4º e a renumeração do atual inciso VIII para inciso IX e alteração do inciso VIII do art. 27.

“Art. 4° (...).

(...)

VI - módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura; para módulos e similares;

VIII - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias.

IX – (...)”. (NR)

(...)

“Art. 27. (...)

VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, caldo de cana, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita; ”

(...) " (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.876/92 fica acrescida do seguinte Capítulo:


CAPÍTULO Xl
DOS VENDEDORES DE CALDO DE CANA

Art. 45-A. Fica autorizada a venda de caldo de cana na seguinte forma:

l – os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda;

ll – veículo motorizado tipo Kombi , com dimensões próprias;

lll – barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base , com lona na sua parte superior;

lV – todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser aço de inoxidável;

V – os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens , ficarão a cargo dos órgãos competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de junho de 2017.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20150301608 Protocolo006835
AutorVEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/27/2015 Despacho 10/28/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/06/2017 Data do Recibo06/07/2017
Prazo Final06/29/2017 Data do Retorno06/29/2017


Observações:


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