Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 1298-A/2007
EMENTA DO PROJETO:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 3.167 DE 2000, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es) DO PROJETO:
Substitutivo Nº 2
EMENTA:
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 3.167 DE 2000, QUE INSTITUI O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR LEANDRO LYRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo
Art. 1º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, e acrescido dos §§ 1º e 2º, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Ficam proibidas as concessionárias de ônibus, exceto as em regime de diferenciação tarifária, de empregar em seus veículos motoristas que exerçam dupla função.
§ 1º Encontra-se em regime de diferenciação tarifária a concessionária que adote desconto nas tarifas cobradas mediante utilização de bilhetagem eletrônica.
§ 2º As concessionárias em regime de diferenciação tarifária ficam autorizadas a comercializar, por meio de bilhete eletrônico, passes temporais que permitam ao usuário a utilização de suas linhas por período pré-determinado.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará o desconto descrito no §1º, respeitando a modicidade tarifária, a significância do valor e o equilíbrio financeiro das concessões, bem como as disposições do § 2º e a sanção decorrente da inobservância do disposto no caput.” (NR)
Art. 2º As disposições dadas pela nova redação do art. 13 da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, descritas no art. 1º, passam a produzir efeitos apenas a partir do primeiro reajuste tarifário efetuado após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de junho de 2017.
Vereador LEANDRO LYRA
Líder do NOVO
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO
JUSTIFICATIVA
Constata-se, na atual conjuntura, que a dupla função do motorista compromete a qualidade e a segurança do transporte coletivo. O inciso VII do artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) já proíbe que o motorista cobre a tarifa com o veículo em movimento, porém é fato que tal norma tem baixa efetividade no Rio de Janeiro.
Das diferentes alternativas para solução dessa questão, a bilhetagem eletrônica apresentase como a mais promissora para o Rio. Além de possibilitar o fim da dupla função, ela traz consigo inúmeros outros benefícios, dentre os quais a redução do tempo médio de embarque, a possibilidade de integração intra e intermodal, e o registro de dados indispensáveis ao aperfeiçoamento das linhas de transporte. Além disso, a redução da circulação de dinheiro em espécie nos ônibus reduz os incentivos de assaltos, combate a sonegação e diminui os custos operacionais das empresas.
Sendo a bilhetagem eletrônica vista pela Câmara como caminho a ser trilhado pelo transporte coletivo carioca (que se mostraria alinhado às melhores práticas adotadas em países como França, Estados Unidos, Inglaterra, Portugal e Chile), o presente substitutivo visa explicitar este direcionamento e instituir, como primeiro passo, um regime de diferenciação tarifária que incentive tal forma de pagamento.
Vale destacar que essa iniciativa não é pioneira no Brasil, já tendo sido adotada em diversos outros municípios. Florianópolis, Recife e o Distrito Federal fazem uso de diferenciação tarifária em seu transporte coletivo. Goiânia utiliza apenas bilhetes eletrônicos desde a década de 90, enquanto que Campinas adotou tal modelo em 2014. São Paulo está testando linhas que aceitem apenas bilhetes eletrônicos.
Cumpre ressaltar ainda que o projeto anterior, ao simplesmente proibir a dupla função, força, de modo imediato, o retorno dos cobradores aos ônibus ou o fim do recebimento de dinheiro em espécie nos coletivos. Ambos os resultados são indesejados, o primeiro por prestigiar os pagamentos em espécie nos coletivos, com todos os revezes já explicitados, e o segundo por não considerar uma forma de transição adequada.
A diferenciação tarifária descrita pelo §1º do Art. 13 da Lei nº 3.167 se dará na forma de um desconto para os pagamentos feitos por bilhete eletrônico, respeitando os princípios descritos no §3º do referido artigo, que buscam evitar a cobrança de valores abusivos, a dação de descontos irrisórios e o desequilíbrio dos contratos de concessão.
O § 2º autoriza as concessionárias em regime de diferenciação tarifária a comercializarem passes temporais que permitam ao usuário a utilização da rede de transporte por ônibus por período pré-determinado (e.g. diário, semanal ou mensal). Como primeiro passo, poder-se-ia implementar tal alternativa para um grupo específico de linhas, como aquelas amplamente utilizadas por turistas. Cabe ressaltar que este tipo de bilhete é amplamente utilizado em cidades com elevado potencial turístico, e chegou mesmo a ser empregado no Rio durante as Olimpíadas.
Fica o Executivo, então, incumbido de determinar o valor do desconto, a regulamentação dos passes temporais e a sanção às concessionárias que infringirem o disposto pela nova redação do caput do Art. 13 da Lei nº 3.167. O Art. 2º da presente lei, por sua vez, preserva a estrutura tarifária existente na data de publicação da lei, passando as disposições a valer apenas a partir do primeiro reajuste feito a posteriori.
Por fim, cumpre frisar que a presente mudança da estrutura tarifária não implica qualquer ônus sobre a Prefeitura ou sobre as concessionárias, uma vez que, determinado o valor do desconto D e a tarifa contratual T, o equilíbrio das receitas auferidas pela concessão pode ser preservado através da solução do seguinte sistema (“Q_” refere-se à quantidade, em valor absoluto ou em percentual do total de passagens vendidas, de passagens pagas em espécie ou por meio de bilhete eletrônico):
(Q_esp + Q_bil)*T = Q_esp*T_esp + Q_bil*T_bil (Equilíbrio da concessão)
T_esp - T_bil = D (Valor do desconto)
As tarifas são T_bil= T - D*Q_esp/(Q_esp + Q_bil), T_esp= T + D*Q_bil/(Q_esp + Q_bil).
Como exemplo, caso a tarifa de equilíbrio da concessão seja R$ 4,00 (T=4), o valor do desconto seja de R$ 0,20 (D=0,20) e 75% das passagens sejam pagas por meio de bilhete eletrônico, as tarifas que preservam o equilíbrio do contrato seriam R$ 3,95, para o bilhete eletrônico, e R$ 4,15, para os pagamentos em espécie.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Protocolo | | Regime de Tramitação | Ordinária |
Mensagem | |
Outras Informações:
Protocolo | 000552 | Tipo de Quorum | |
Nº Substitutivo | 2 | Data da Sessão | 06/07/2017 |
Mensagem | |
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Entrada | 06/07/2017 | Despacho | 06/07/2017 |
Publicação | 06/08/2017 | Republicação | |
Pág. do DCM da Publicação | 38 | Pág. do DCM da Republicação | |
| | Motivo da Republicação | |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira