Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 114/2020-PL
Projeto de Lei nº 1790/2020, que “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) AOS EMPREGADOS DE POSTOS AUTORIZADOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DURANTE AS MEDIDAS DE COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR LEONEL BRIZOLA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto de lei:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL no 1741/2020, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que: “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DECLARADO EM FUNÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL no 1766/2020, de autoria do Vereador Reimont, que: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) AOS PROFISSIONAIS DE RADIOLOGIA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL no 1770/2020, de autoria do Vereador Reimont, que: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) AOS MOTORISTAS, COBRADORES E PROFISSIONAIS DE APOIO NO TRANSPORTE PÚBLICO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL no 1771/2020, de autoria do Vereador Reimont, que: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL no 1772/2020, de autoria do Vereador Reimont, que: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL no 1787/2020, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, Vereador Felipe Michel, Vereador Leonel Brizola, Vereador Italo Ciba, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Paulo Messina, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Thiago K. Ribeiro, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador João Mendes de Jesus, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Willian Coelho, Vereador Jorge Felippe, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Inaldo Silva, Vereador Cesar Maia, Vereador Renato Moura, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Matheus Floriano, Vereador Major Elitusalem, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Welington Dias, Vereador Marcelino D’Almeida, Vereador Marcelo Arar, Vereador Fernando William, Vereador Zico Bacana, Vereador Professor Adalmir, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Jair da Mendes Gomes, Vereador Jones Moura, Vereadora Fátima da Solidariedade, que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO E FORNECIMENTO DE MÁSCARAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, BANCÁRIOS, RODOVIÁRIOS, METROVIÁRIOS E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NAS MODALIDADES PÚBLICA E PRIVADA, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
2.1 OBSERVAÇÃO
Em atendimento ao disposto no art. 10, inciso II, alínea “a”, do diploma legal em análise, no que concerne ao art. 5º da proposição, recomenda-se a menção expressa dos Decretos Legislativos a que estão condicionadas a vigência das normas a serem implementadas.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e inciso XXI, alínea “a” c/c art. 351, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Legislativo no 5 de 16 de abril de 2020, que: “RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, em especial o art. 1º, inciso XLVIII.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial: art. 166.
Norma Regulamentadora nº 6 (NR- 6) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Norma Regulamentadora no 20 (NR-20) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2