Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 49 /CMRJ Em 19 de maio de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 99, de 4 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1119, de 2015, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Verônica Costa, que “Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Em que pese a nobreza de seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, porque não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.

A proposta em análise almeja, de acordo com a redação do art. 1º, que as empresas contratadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro para a prestação de serviços terceirizados sejam obrigadas a reservar, no mínimo, dez por cento de suas vagas para ocupação do primeiro emprego.

O Projeto prevê, ainda, no art. 5° que a fiscalização e o monitoramento desta regra competem ao contratante da empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo órgão municipal competente.

A Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não inseriu, entre os artigos do Capítulo II, Seção II, como requisito, que a empresa interessada pela licitação possua a reserva de, no mínimo, dez por cento das vagas destinadas ao primeiro emprego.

Por força do disposto na Constituição Federal, que prevê expressamente, em seu art. 22, inciso XXVII, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratos, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, inciso XXI, não é permitido ao Poder Legislativo local se imiscuir na matéria tratada pelo Projeto de Lei em tela.

Ressalta-se que a imposição prevista no Projeto poderia impedir a seleção de empresas com propostas mais vantajosas para a administração pública, como prescreve o art. 3° da Lei n° 8.666, de 1993, uma vez que a possibilidade de habilitação estará restrita somente às empresas que possuírem o percentual mínimo previsto no art. 1º da proposição em pauta.

Ademais, exigir das empresas, como requisito para participar da licitação ou da contratação, que observem a reserva de pelo menos dez por cento das vagas para primeiro emprego, traduz grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas podem implicar em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

Ressalta-se que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, o Estado exerce as funções de fiscalização, de incentivo e de planejamento, sendo este determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado.

Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1119, de 2015, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20150301119 Protocolo001971
AutorVEREADORA VERÔNICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 03/03/2015Despacho 03/09/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/19/2017 Número do Ofício049/2017
Data do Ofício05/19/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação05/22/2017
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 22/05/2017, pag. 4

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